Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0515/06 |
| Data do Acordão: | 09/20/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DÍVIDA ADUANEIRA. COBRANÇA A POSTERIORI. ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO. |
| Sumário: | I - A expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo», utilizada no n.º 4 do art. 221.º do Código Aduaneiro Comunitário (2.º parte do n.º 3, na redacção inicial) abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificados de infracções criminais. II – A conduta tipificada como infracção criminal na alínea d) do n.º 1 do art. 92.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, era anteriormente qualificada como contra-ordenação fiscal aduaneira, sendo enquadrável no art. 36.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro. III – Para ser aplicável o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 4 do art. 221.º do CAC, é necessário que a conduta do devedor seja criminalmente punível no momento em que é levada a cabo. |
| Nº Convencional: | JSTA00063517 |
| Nº do Documento: | SA2200609200515 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN GRAC. |
| Legislação Nacional: | REGIT01 ART92 N1 D. |
| Legislação Comunitária: | CADUCOM92 NA REDACÇÃO DO REG CEE 2700/00 DE 2000/11/16 ART221 N3 N4. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-273/90 DE 1991/11/27. |
| Aditamento: | |