Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01518/12.8BEBRG |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I - O meio processual adequado para – invocando inexistência da obrigação de contribuir – reagir contra a exigência de contribuições para a segurança social em execução fiscal que não tenha sido precedida de qualquer ato de definição da obrigação exequenda que pudesse ser impugnado graciosa ou contenciosamente é a oposição à execução fiscal. II - Idêntico meio deve ser utilizado quando, com o mesmo fundamento e em idêntica circunstância, se pretenda reagir contra decisões supervenientes sobre a existência da obrigação contributiva subjacente ou sobre parte dela, proferidas na própria execução. III - Antes de proceder à determinação da forma processual adequada e aferir da viabilidade da convolação deve o juiz assegurar-se na inexistência de atividade administrativa a montante da emissão das certidões de dívida e relacionada com as quantias em dívida. IV - Tendo julgado verificado o erro na forma do processo sem prévia aferição dos factos a que alude o ponto anterior, o tribunal de primeira instância incorre em violação do princípio do inquisitório – artigo 99.º da Lei Geral Tributária – e a decisão correspondente deve ser anulada para a sua aquisição. |
Nº Convencional: | JSTA000P26775 |
Nº do Documento: | SA22020111801518/12 |
Data de Entrada: | 06/30/2020 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, CENTRO DISTRITAL DE BRAGA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |