Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02248/15.4BEPNF 0550/16
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO).
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO).
III - Assim, a prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;
IV - A prescrição do procedimento por contra-ordenação deve ser declarada oficiosamente por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo, enquanto este não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P27684
Nº do Documento:SA22021051202248/15
Data de Entrada:05/04/2016
Recorrente:A............ S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: