Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0222/15 |
| Data do Acordão: | 02/03/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - Se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido e notificado após o recebimento da petição de oposição à execução fiscal deve o oponente efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias. II – Caso o não efectue nesse prazo a petição não será desentranhada, mas o oponente não está dispensado de pagar a taxa de justiça; para tanto, deverá ser notificado para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, com a cominação de que se o não fizer a petição será desentranhada, tudo nos termos do n.º 4 do art. 570.º - antigo 486.º-A) do CPC, aplicável à situação por analogia. |
| Nº Convencional: | JSTA00069550 |
| Nº do Documento: | SA2201602030222 |
| Data de Entrada: | 02/27/2015 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART209. CPC13 ART570 N5 ART552 ART590 N2 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0154/15 DE 2015/05/06. |
| Aditamento: | |