Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01119/17.4BALSB |
Data do Acordão: | 02/14/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | ERRO DE ESCRITA LAPSO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24233 |
Nº do Documento: | SA12019021401119/17 |
Data de Entrada: | 12/06/2017 |
Recorrente: | A... E INAC, IP |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, Lda (A……….), notificada do acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo de 13.12.18, “vem ao abrigo do disposto nos artigos 613 nº 2 e 614 nº 1 do Código de Processo Civil aplicável ao processo administrativo ‘ex vi’ do disposto no artigo 1º do Código de Processo Administrativo, requerer a V. Exas. a correcção do erro de escrita ou lapso manifesto, que no seu entender, se contem na última página do Acórdão (…)”. Assim, na p. 44 do aresto em causa afirma-se o seguinte: “Tratando-se, no caso vertente, de uma situação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito, dúvidas não existem de que se deve aplicar ao caso dos autos a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, na qual foi estabelecida uma excepção à regra “in illiquidis non fit mora”, nos termos da qual os juros de mora se devem contar desde a citação do lesante-devedor e não desde a sentença (do trânsito em julgado da mesma). Mas, poderia surgir a dúvida se a citação se reporta à acção declarativa (como pretende a recorrente/recorrida A………..), ou à acção executiva. Tendo em conta a motivação do legislador subjacente à introdução deste n.º 3, há que entender que a citação se reporta à acção declarativa” [negrito nosso]. 2. Notificada para se pronunciar, a ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) nada disse. 3. Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão a resolver.
II – Apreciação e Decisão
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