Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01119/17.4BALSB
Data do Acordão:02/14/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:ERRO DE ESCRITA
LAPSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24233
Nº do Documento:SA12019021401119/17
Data de Entrada:12/06/2017
Recorrente:A... E INAC, IP
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………, Lda (A……….), notificada do acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo de 13.12.18, “vem ao abrigo do disposto nos artigos 613 nº 2 e 614 nº 1 do Código de Processo Civil aplicável ao processo administrativo ‘ex vi’ do disposto no artigo 1º do Código de Processo Administrativo, requerer a V. Exas. a correcção do erro de escrita ou lapso manifesto, que no seu entender, se contem na última página do Acórdão (…)”.

Assim, na p. 44 do aresto em causa afirma-se o seguinte:

“Tratando-se, no caso vertente, de uma situação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito, dúvidas não existem de que se deve aplicar ao caso dos autos a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, na qual foi estabelecida uma excepção à regra “in illiquidis non fit mora”, nos termos da qual os juros de mora se devem contar desde a citação do lesante-devedor e não desde a sentença (do trânsito em julgado da mesma). Mas, poderia surgir a dúvida se a citação se reporta à acção declarativa (como pretende a recorrente/recorrida A………..), ou à acção executiva. Tendo em conta a motivação do legislador subjacente à introdução deste n.º 3, há que entender que a citação se reporta à acção declarativa” [negrito nosso].

Na p. 45 do mesmo aresto, e sobre a mesma questão, afirma-se:

“Em suma, os juros de mora devem ser contabilizados desde a citação da executada – em sede, pois, de acção executiva –, sem embargo de se poder atender à orientação jurisprudencial contida no Acórdão do STJ de 09.05.02, Proc. n.º 01A1508, citada no ponto 2.9.” [negrito nosso].

2. Notificada para se pronunciar, a ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) nada disse.

3. Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão a resolver.

II – Apreciação e Decisão


4. Sem necessidade de especiais desenvolvimentos, uma vez que é patente o invocado e assinalado erro de escrita, impõe-se a sua rectificação nos termos do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Resulta de forma límpida do raciocínio do julgador desenvolvido na p. 44 que a citação se reporta à acção declarativa e não como, por manifesto lapso se disse, à acção executiva.

5. Nesta conformidade, acorda-se em deferir o pedido de rectificação do invocado erro de escrita, passando, consequentemente, a constar da linha 9 da p. 45 do acórdão em causa a expressão “acção declarativa” em vez de “acção executiva”.


Sem custas.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.