Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0248/14
Data do Acordão:02/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
REVERSÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
III - A subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.° 3 do artº. 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
IV - Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.° 2 do mesmo artº. 48.° da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Nº Convencional:JSTA00070015
Nº do Documento:SA2201702080248
Data de Entrada:02/27/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
CPPTRIB99 ART34 N1 N3.
LGT98 ART48 N2 N3 ART49 N3.
CCIV66 ART297.
Jurisprudência Nacional:AC TC N280/10 DE 2010/07/05.; AC STA PROC0629/09 DE 2011/01/19.; AC STA PROC01069/07 DE 2008/02/27.; AC STA PROC0431/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC0951/16 DE 2016/10/12.; AC STA PROC0601/13 DE 2014/03/06.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - IN SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PÁG118.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrida A…………., contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B………….., Ld.ª, melhor identificada nos autos, para cobrança de dividas relativas a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 — Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a norma exarada no art. 5°, n°5 do DL 124/96, não se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica nem formal, conforme foi doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n°280/2010, aprovado em Plenário;
2 — No período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, pelo decurso do prazo prescricional esteve suspenso durante 4 anos 6 meses e 8 dias,
3 - atenta a todas as causas interruptivas e suspensivas que se verificam no caso em apreço impunha-se que a Mª juiz considerasse não prescrita a divida exequenda revertida contra a recorrida
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, considerando a divida não prescrita e mandando o processo baixar para apreciar a invocada ilegitimidade,
Vossas Excelências farão, agora como sempre a costumada Justiça»

2 – Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1°- Muito bem decidiu o Douto Tribunal “a quo” ao julgar a presente Oposição procedente, por prescrição da dívida exequenda, e, em consequência, determinar a extinção da execução instaurada contra a aqui recorrida.
2°- A prescrição alegada pela recorrida é do conhecimento oficioso, pelo que nenhuma norma violou o Tribunal “a quo”.
3°- As dívidas exequendas reporta-se a IVA do ano de 1993, constituindo-se durante a vigência do CPT, que no seu artigo 34° determinava o prazo de 10 anos para a prescrição das dívidas e cujo prazo é contado a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
4°- Segundo o regime geral do instituto da prescrição, os efeitos da causa interruptiva da prescrição inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo reiniciar de imediato a contagem de novo prazo (como acontece na previsão do art. 326° do C. Civil) ou fazendo prolongar no tempo a relevância da causa interruptiva até que ocorra determinado facto que faça cessar o efeito interruptivo (como acontece na previsão do art. 327° do C. Civil).
5° - Além disso, há causas suspensivas do decurso do prazo prescricional, como a causa prevista no artigo 5º n.º 5 do DL 124/96 de 10-08, que a recorrente indica ser constitucional.
6° - Contudo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que a norma contida artigo 5°, n.º 5 do DL 124/96 de 10-08 sofre de inconstitucionalidade orgânica, conforme muito bem indica a douta sentença agora em crise, e confronte sumário do acórdão jurisprudencial que transcrevemos:
“I — As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas “garantias dos contribuintes”, pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. II — Assim, a norma do artigo 5° n°5 do DL n° 124/96, de 10 de Agosto, ao criar nova causa de suspensão da execução fiscal e, consequentemente, do prazo de prescrição respectivo, é organicamente inconstitucional, uma vez que este diploma legal foi emitido pelo Governo sem prévia e indispensável autorização legislativa — cfr. artigos 106° n°2, 168° n° 1 al. i) e 201º nº 1 al. b) e 3° da CRP na redacção de 1992-.”
Ac. do STA, processo 01036/09, datado de 17.03.2010, in www.dgsi.pt
7° - Pelo que, não se verifica a causa suspensiva que a recorrente alega e nesse sentido as dívidas encontram-se prescritas, como muito bem decidiu o douto tribunal recorrido.
Sem prescindir e por uma questão de cautela
8°- A aqui recorrida foi citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária da sociedade comercial por quotas denominada B…………, Lda., de uma dívida fiscal, relativa a IVA do ano de 1993.
9°- Sucede que, a dívida fiscal em causa relativa ao ano de 1993 encontra-se prescrita, nos termos do artigo 48° n.º 3 da LGT.
SENÃO VEJAMOS,
10°- Nos termos do antigo CPT, a dívida tributária prescrevia no prazo de 10 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário nos impostos periódicos.
11°- Sendo assim e em condições normais, começa-se a contar o decurso do tempo a partir de 1 de Janeiro de 1994, prescrevendo a dívida em 31 de Dezembro de 2004, depois de descontado o período de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
12°- No entanto, só a 14 de Abril de 2008, foi a recorrida citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária pelas dívidas fiscais da executada principal, podendo deduzir oposição judicial, o que fez pelo presente meio.
13°- Admitindo que a 14 de Abril de 2008, o prazo prescricional para a devedora originária ainda não se encontrava precludido, considerando o período do decurso do tempo das causas de suspensão ou interrupção da prescrição, a possibilidade que podemos afirmar é que momento da citação da oponente a dívida fiscal ainda não estava prescrita.
14°- Acontece que, a aqui oponente é executada por reversão, e o n° 3 do mesmo artigo 48° dispõe que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação” (Nosso sublinhado e negrito).
15°- Portanto, como a aqui oponente não foi citada no presente processo no 5° ano posterior ao da liquidação, que seria até Dezembro de 1998, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não produzem efeitos quanto ao responsável subsidiário.
16°- Ora, a aqui oponente foi citada no dia 14 de Abril de 2008, o que faz com que a dívida fiscal constante na presente execução se encontra prescrita, excepção de prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
17°- Pelo que, a dívida fiscal relativa ao ano de 1993, encontra-se prescrita.»

3 Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

4 – No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
1 - Em 04.04.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0353199401008005 contra a firma “B…………., Ldª”, para cobrança de divida referente a IVA do ano de 1993 no valor de € 4.342, 80;
2 - Realizadas as diligências necessárias, constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora – fls. 69 do PEF apenso.
3 - A oponente consta na C.R. Comercial como gerente da devedora originária quer à data dos factos geradores das dívidas em execução quer na data do seu vencimento – fls. 75 do PEF apenso.
4 - Cumprido o dever de audiência prévia, foi a execução revertida contra ela – fls. 127 e seguintes.
5 - A oponente foi citada a 14-04-2008 – fls. 169 do PEF apenso.
6 - A petição inicial foi apresentada a 14/05/2008 – fls. 5 dos autos.
7 – Após a instauração, o PEF esteve parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte,
8 – a devedora originária solicitou a adesão a plano de pagamento prestacional ao abrigo do DL 124/96 de 10/08, o que foi deferido por despacho de 10-01-1997 – fls. 80 do PEF apenso.
9 – A devedora originária foi excluída do referido plano em 18-07-2001 – fls. 82 do PEF apenso.

5. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso é a de saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou prescritas as dívidas exequendas relativas a IVA do exercício de 1993.
Considerou a sentença recorrida que o prazo prescricional das dívidas exequendas (10 anos, nos termos previstos pelo CPT) findou em 31.12.2004.
Para tanto ponderou que adesão da devedora originária ao plano de pagamento prestacional previsto no DL 124/96 de 10-08 «não tem relevância interruptiva do prazo, na medida em que a disposição daquele diploma que o previa (art.5º, nº5) é inconstitucional».
Em abono desta tese invoca a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os Acórdãos de 18-11-2009 e de 17-03-2010, proferidos, respectivamente nos recursos nsº 0629/09 e nº 01036/09.
É contra o assim decidido que o Ministério Público vem apresentar o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- a referida norma não está ferida de inconstitucionalidade quer orgânica quer formal, conforme decidido pelo Acórdão do Plenário do TC nº 280/2010.
- Por via disso, no período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora originária estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, pelo que o decurso do prazo prescricional esteve suspenso durante 4 anos 6 meses e 8 dias, o que implica a não verificação da prescrição.

Apreciando e decidindo.

5.1 Da inconstitucionalidade do artº 5º, nº 5 do Decreto-lei 124/96 de 10-08
O artº 5º, nº 5 do Decreto-lei 124/96 de 10-08 estabelece que o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
Considerou a Mª Juiz a quo, invocando a jurisprudência dos Acórdãos 0629/09 e nº 01036/09 deste Supremo Tribunal Administrativo, que este normativo está ferido de inconstitucionalidade.
E de facto, como bem nota o Ministério Público, durante um espaço temporal restrito, foi esse o entendimento da jurisprudência desta Secção, expresso, para além dos acórdãos citados, no Acórdão 1017/09 de 9 de Dezembro de 2009.
Todavia, interposto, daquele aresto, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, este veio a pronunciar-se, em plenário, pela conformidade constitucional daquele normativo, ainda que não por unanimidade – cf. Acórdão Tribunal Constitucional 280/10 de 05.07.2010, in Tribunal Constitucional.pt

Concluiu o Tribunal Constitucional que «a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes»

E que «A referida disposição legal não se encontra, por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de inconstitucionalidade orgânica

Em face desta declaração de conformidade constitucional da norma do artº 5º, nº 5 do Decreto-lei 124/96 de 10-08 haverá, pois, que ter em conta o período de suspensão no cálculo do prazo de prescrição da dívida exequenda em causa nos presentes autos.

5.2 Da prescrição da dívida exequenda
Sustenta o Ministério Público que no período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora originária estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, pelo que o decurso do prazo prescricional esteve suspenso durante 4 anos 6 meses e 8 dias, o que, no caso, implica a não verificação da prescrição.

E tem razão.
Vejamos.
Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil.
De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que no caso subjudice, será aplicável, como se decidiu na sentença recorrida, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art.34° n°1 CPT, por confronto com o prazo de prescrição de 8 anos (art. 48° n°1 da Lei Geral Tributária).

Dado por assente que será aplicável às dívidas exequendas o prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 34° do CPPT, importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., e demais jurisprudência ali citada).
Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Em síntese, e como impressivamente se diz no supra citado Acórdão 629/09, pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.

No caso presente resulta do probatório que em 04.04.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0353199401008005 contra a firma “B…………, Ldª”, para cobrança de divida referente a IVA do ano de 1993 no valor de € 4.342, 80;
Esta execução foi revertida contra a oponente e ora recorrida (fls. 127 e seguintes), tendo a mesma sido citada, na qualidade de responsável subsidiária, em 14-04-2008.
Após a instauração, o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, mas no probatório não se fixou a data em que ocorreu tal paragem.
A devedora originária solicitou a adesão a plano de pagamento prestacional ao abrigo do DL 124/96 de 10/08, o que foi deferido por despacho de 10-01-1997 – fls. 80 do PEF apenso – tendo sido excluída do referido plano em 18-07-2001 – fls. 82 do PEF apenso.

Temos assim como facto interruptivo a considerar a instauração da execução em 04.04.1994, já que, de acordo com o artº 34º, nº 3 da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Porém esta causa interruptiva não releva no cômputo do prazo de prescrição em análise.
É que, de acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação
Ou seja, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se interrompendo por qualquer causa relativa ao devedor principal.
No caso em apreço a oponente, e ora recorrida, foi citada em 14-04-2008, ou seja já na vigência da LGT e mais de cinco anos após a liquidação, facto que, por força daquele nº 3 do art. 48°, torna irrelevante em relação à mesma, responsável subsidiária, as causas de interrupção que se verificaram em relação ao devedor originário e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva.
O que significa que, pese embora a sentença não tenha fixado no probatório a data em que ocorreu a paragem do processo de execução fiscal, tal facto é também irrelevante, porque a própria instauração do processo de execução fiscal não tem virtualidade de interromper o prazo de prescrição relativamente à recorrida.

Vejamos agora se relevam as causas de suspensão da prescrição.
Como se constata do probatório a devedora originária solicitou a adesão a plano de pagamento prestacional ao abrigo do artº 5º nº 5º do DL 124/96 de 10/08, o que foi deferido por despacho de 10-01-1997 – fls. 80 do PEF apenso – tendo sido excluída do referido plano em 18-07-2001 – fls. 82 do PEF apenso.
Daí que, como bem alega o recorrente, no período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora originária estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, o que determinou a suspensão do prazo prescricional durante aqueles 4 anos 6 meses e 8 dias.

De facto, embora o Código de Processo Tributário não previsse expressamente causas de suspensão do prazo de prescrição, elas podiam derivar de lei especial, como foi o caso da chamada «Lei Mateus» (DL n.° 124/96, de 10 de Agosto) que, no n.° 5 do seu art. 5.° determinava a suspensão da prescrição dívidas durante o período de pagamento em prestações.
E esta norma, como se viu, não padece de inconstitucionalidade.
Ora como sublinha Jorge de Sousa (Cf., ob. citada, pag. 118 e também neste sentido, Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 27.02.2008, recurso 1069/07, de 14.07.2008, recurso 431/08 e de 12.10.2016, recurso 951/16, todos in www.dgsi.pt.), «a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.° 3 do artº. 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.° 3 do artº. 49.° na redacção inicial.
Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.° 2 do mesmo artº. 48.° da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste».
Quer isto dizer que o período de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, derivado do pagamento em prestações a divida exequenda ao abrigo do Decreto-lei 124/96, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele tenha sido citado, como foi no caso subjudice, apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação.

Temos assim que durante o período em que a devedora originária estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime), ou seja, 4 anos 6 meses e 8 dias, o prazo prescricional esteve suspenso.
Em face do exposto, por força da suspensão do prazo de prescrição durante aqueles 4 anos 6 meses e quatro dias e também porque a instauração da execução não interrompeu o prazo de prescrição relativamente à recorrida, é possível concluir que apenas teriam decorrido para a prescrição 9 anos, 9 meses e 5 dias desde o início da contagem do prazo (01.01.1994) até à data em que a mesma foi citada na qualidade de responsável subsidiária – 14.04.2008
Ora, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). (Também adoptando este entendimento, vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: acórdãos de 27.08.2008, recurso 719/08, de 08.02.2012, recurso 33/12, e de 06.03.2014, recurso 601/13 e de 12.10.2016, recurso 951/16.»)

Assim a citação da recorrida como responsável subsidiária tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação (Ver neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.1999, recurso 21791, de 28.05.2008, recurso 154/08 e de 19.01.2011, recurso 629/09, todos in www.dgsi.pt.) .

Daí que se entenda que por força de tal citação, ocorrida em 14.04.2008, que tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, o prazo de prescrição das dívidas tributárias objecto do presente recurso ainda não atingiu o seu termo, pelo que não pode manter-se a sentença que decidiu em contrário e julgou verificar-se a extinção da instância fiscal executiva contra a oponente.

6. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de serem conhecidos os demais fundamentos da oposição, se nada mais obstar.
Custas pela recorrida que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.