Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0510/15.5BALSB |
| Data do Acordão: | 02/26/2019 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | GESTOR PÚBLICO DEMISSÃO INDEMNIZAÇÃO DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Os números 3 e 4 do artigo 26º do Estatuto do Gestor Público prevêem, pela demissão extemporânea do gestor público, uma indemnização derivada de «acto legal», e daí um montante indemnizatório limitado; II - Trata-se de regime indemnizatório compatível com uma demissão livre e lícita, emergente de relação jurídica marcada pelo poder discricionário da Administração e pela precariedade da posição do gestor; III - Demitido o gestor público, por acto declarado ilegal, e na impossibilidade da sua readmissão no cargo, o quantum indemnizatório devido deverá reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que não está sujeito ao limite referido em I. IV - Mas esta última indemnização não integra montantes relativos a despesas de representação nem a subsídio de alimentação que o gestor, em funções, recebia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24260 |
| Nº do Documento: | SAP201902260510/15 |
| Data de Entrada: | 10/15/2018 |
| Recorrente: | OPART - ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E.P.E. |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Aditamento: | |