Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02453/15.3BELRS
Data do Acordão:07/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Sumário:I - O poder de se construir em solo alheio configura o direito de superfície, regulado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil (CC), e que a Recorrente é titular de um direito de superfície dos solos em que ela própria edificou os imóveis a que respeitam as liquidações, tendo assim adquirido a qualidade de superficiária das obras que edificou, no exercício do direito de uso privativo do terreno.
II - O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície, determinando no nº 2 do artigo 8º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
III - Portanto, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação.
Nº Convencional:JSTA000P31251
Nº do Documento:SA22023071302453/15
Data de Entrada:05/23/2023
Recorrente:SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS - MAIS SINDICATO
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: