Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02628/17.0BEBRG |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/08/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
![]() | ![]() |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS EXECUÇÃO VENDA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – O produto da venda de um imóvel em processo executivo - que, em parte, serviu para satisfação dos fins da execução e, noutra parte, foi embolsado pelo executado - constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. II – Estando em causa, tão só, a existência de uma efectiva diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da venda (a mais-valia apurada), irreleva para a decisão de sujeição a tributação de tal valor que o montante apurado com a venda tenha sido utilizado para saldar uma dívida do autor da herança em que o bem se integrava no âmbito de um processo executivo, pois tudo se passa como se fosse o próprio executado a afectar o produto da venda do imóvel a um fim que se inclui no complexo de obrigações e direitos que constitui o seu património - o saldar de uma dívida que havia contraído. III - Esta interpretação da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS em nada contende com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade e da tributação do rendimento efectivo. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P30544 |
Nº do Documento: | SA22023020802628/17 |
Data de Entrada: | 10/28/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |