Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0782/15
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Decorre expressa e inequivocamente do n.º4 do artigo 150.º do CPTA que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Nº Convencional:JSTA000P20403
Nº do Documento:SA2201604200782
Data de Entrada:06/22/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:BANCO B... SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Janeiro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no incidente de anulação de venda do imóvel realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1856-1993/101847.7 e apensos, julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos (que identificamos por alíneas):
(A) Sendo a falta de legitimidade uma exceção dilatória e só subsistindo a mesma enquanto a respectiva falta for sanada, pode o juiz, no caso, providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da ilegitimidade” – aduzindo que a ilegitimidade é suprida através do incidente de intervenção provocada, admissível nos casos de litisconsórcio e de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, e, no caso dos autos, nunca se poderá verificar um caso de litisconsórcio ou coligação com a autora, pelo que em caso algum poderá, na presente ação, ser acautelada a legitimidade da autora através do mecanismo da intervenção, como se prescreve no acórdão n.º STJ-07B1875 de 04-10-2007.
(B) Atenda-se, não é feita referência ao prazo legal de oposição, nem ao prazo para requerer o pagamento em prestações ou dação em cumprimento, porque não foi dado prazo, para exercer o contraditório em virtude da venda do imóvel em ………
(C) A matéria de facto a considerar é a acima descrita e aquela que, constando dos autos, a seguir transcreveremos, sendo certo que a questão submetida à decisão deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. (conclusão nº 2, 8 e 9)
(D) Como resulta da matéria factual dada como não provada na decisão de 1.ª instância, que o Acórdão, ora recorrido, reproduziu, como é pacífico nestes autos, no âmbito da execução foram praticados atos relativos à citação da executada, ora recorrente, A……………, os quais consistiram no envio de uma carta registada, com aviso de receção, que foi recebida por terceiro, no escritório da mandatária da mesma, ato previsto no art. 236.º do C.P. Civil (do tempo a que se reportam os factos), com a omissão do envio de nova carta registada à citanda, ato previsto no art. 241.º do mesmo código.
(E) Ainda que assim, se não entenda, estabelece o artigo 241.º do CPC, atual ao tempo do processo, que “sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2 e 240.º, n.º 2, do CPC antigo (…) será enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, no entanto, não o fizeram.
(F) Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber se estamos perante a falta de citação, a recorrente, A…………. viu-se impossibilitada de intervir no processo, por não ter sido devidamente citada, e, como tal, esta nulidade pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, não havia necessidade de querer citar a ilustre mandatária uma vez que nada transmitiu à recorrente, A…………., já que, apesar da Ilustre mandatária se ter pronunciado, foi à revelia da recorrente, A…………...
(G) Acresce que, se se pretender relevar a questão da falta de citação e valorizando que se trata de um ato nulo, ter-se-á que considerar que a recorrente, A…………. só teve conhecimento do processo a 02/09/2003, já que a testemunha não soube responder, nem garantir se a citação fora levada a efeito em 1996.
(H) Na verdade, a Sentença recorrida em momento algum colocou em crise a idoneidade ou a razão de ciência do depoimento da testemunha (…), antes tendo fundado a sua convicção no mesmo, conjugado com o da testemunha (…), quanto aos factos que deu como provados.
(I) Assim, por uma questão de coerência na valoração das provas, impunha-se ao tribunal a quo que não ignorasse este depoimento, valorando-o de igual forma quanto aos factos alegados.
(J) Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse venerando Tribunal, de acordo com o art. 150.º, n.º 1 do CPTA.
(K) Mais se acresce, que a escritura celebrada no cartório Notarial do Concelho de Marco de Canaveses, em virtude de a recorrente, A………….., nunca ter sido citada/notificada para a venda do imóvel, a fim da sua comparência no citado Cartório para exercício dos seus direitos constitucionalmente previstos na Constituição da república Portuguesa.
(L) A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões da recorrente, A…………., que delimitam o respetivo âmbito – consiste em saber se nos autos existe, agora, prova de que a recorrente, A………….. não foi citada, o que existe é notificação feita em mandatária sem poderes especiais para tal, e a testemunha que não garantiu a citação, e, se assim não se considerar, a interpretação dada aos arts. 228.º-A e 228.º-B do Código de Processo Civil, de 1961, é inconstitucional, por violar os arts. 20.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República.
(M) Ou seja, invoca o disposto na al. f) daquele preceito que estabelece: - “Quando, tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção da Recorrente, A………….., se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”.
(N) Existe uma inquestionável “aparência” de citação, desde logo, pelo facto de o aviso de receção ter sido recebido, assinado com data de 10/02/1996 e a requerente só dele ter tido conhecimento em 02/09/2003, tudo correndo à sua revelia, nos termos do art. 235 do CPC à altura, em que, defesa, sem elementos não pôde apresentar com as consequências inerentes ao ato, art. 255 e 349 do CPC antigo.
(O) Entende a recorrente, A………….., que os autos nem sequer demonstram ter havido “aparência de citação”, e que não é a ela que lhe compete a prova de ter havido citação.
(P) E perante revelia absoluta do Recorrente, A………….., o Juiz tem o “poder-dever” de verificar a regularidade da citação – art. 483º do Código de Processo Civil de 1961 e atual, após a Revisão de 1996/96 – devendo apreciar se foi feita “com as formalidades legais e mandá-la repetir quando encontre irregularidades”.
(Q) O acórdão recorrido, mantendo a sentença de 1.ª instância incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação da lei.
(R) Esta citação, ficta, presumida, pressupõe, antes de mais, que tenha sido dado cumprimento integral aos diversos passos dos procedimentos aí previstos, entre eles, que o terceiro “…declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (art. 236.º, n.º 2, in fine, do CPC, código anterior, ao tempo a que se reportam os factos) e que o distribuidor do serviço postal advirta expressamente o terceiro do dever de pronta entrega ao citando (art. 236.º n.º 4, do CPC. do tempo dos factos).
(S) Os art.ºs 236.º e 241.º do C.P. Civil, código à altura dos factos, configuram uma presunção de citação (a), a qual pressupõe a prática de todos os atos aí previstos (b) e que sempre pode ser elidida (c) pela prova de que, apesar de praticados tais atos, não foi dado o conhecimento à recorrente, A………….., que é o cerne do ato de citação (art.ºs 228.º, n.º 1, 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 2, do C. Civil).
(T) Notificada da mesma veio a Ré deduzir incidente da falta de citação e arguir a nulidade de citação por violação das formalidades previstas no art. 236.º, n.º 2 e 4, do C.P.C., código ao tempo dos factos, invocando factos, concluindo como segue:
(U) A Recorrente, A………….., não teve conhecimento do conteúdo da citação nem teve a hipótese de se defender, tudo por facto que não lhe pode ser imputável.
(V) Nos termos do disposto no art. 195º, alínea e), do CPC, código anterior, há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
(W) Os factos alegados (…9 consubstanciam uma situação não imputável à R. que a impossibilitou, de facto, de ter conhecimento do ato de citação.
(X) Razão pela qual deve a Recorrente, A………… ter-se por não citada nos presentes autos.
(Y) A ilegitimidade da parte dado que de seu nome A………….., e não, como consta no processo, tratando-se de A…………., logo, fazendo “juz” a uma exceção dilatória, deve a citação em pessoa diversa da parte, propriamente dita, ser alvo de nulidade processual, subsistindo a mesma enquanto a respectiva falta for sanada sendo suprida através do incidente de intervenção provocada.
(Z) Pelo que, deverá a R. ser considerada como não citada, por falta de citação e, consequentemente, declarando nulo todo o processado depois da petição inicial.
(AA) Mais deverão ser consideradas procedentes por provadas as nulidades da citação arguidas por violação das formalidades prescritas no 236º, nº 2 e 4, nomeadamente por a citação ter sido efetuada em pessoa diversa da citanda que não se encontrava nem na residência desta, nem no seu local de trabalho, e ainda sem que lhe tivesse sido feita a advertência expressa do “dever de pronta entrega ao citando” e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente, em consequência revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que também revogando a sentença de 1.ª instância, julgue procedente, por provada a presente ação declarando nulos os atos impugnados e de nenhum efeito, atendendo à ilegitimidade da recorrente, A………….., bem como, e à sua falta de citação, anulando-se a venda do imóvel.
E claro, a não olvidar, um dos fortes princípios que nos regem, “A César o que é de César, o seu a seu dono, e ainda, A Deus o que é de deus”, com o que V. Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada JUSTIÇA.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 964/965 dos autos, nele suscitando a questão da inconstitucionalidade dos artigos 150.º, n.º 1 do CPTA e 26º al. h) do ETAF 2004, quando interpretados no sentido da admissibilidade no contencioso tributário de recurso de revista excepcional para a Secção de Contencioso Tributário do STA de acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97), pugnando, em consequência, por que deva ser recusado o conhecimento do objecto do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
Factos provados:
A) Os PEF nºs 94/100347.0, 94/100685.5, 95/100368.2, 95/100393.3 e 95/100547.2 foram apensados ao PEF nº 1856-1993/1018477, em que era executado C…………, por dívidas de imposto de circulação, em 11798/1995 (fls. 2 a 7 e 9).
B) O PEF nº 94/100347.0, respeita a dívidas de imposto de circulação, o PEF n.º 94/100685.5.5, n.º 95/100368.2 e nº 95/100547.2, respeitam a dívidas de IVA, sendo executado C…………..; e o PEF nº 95/100393.3 respeita a dívidas de IRS, em que são executados C………….. e a requerente (fls. 239 a 258 verso).
C) Nos PEF nºs 1856-1993/1018477, 94/100347.0, 94/100685.5, 95/100321.6, 95/100368.2 e 95/100547.2 tinha sido expedida a citação ao executado (fls. 7 verso e 239 a 258 verso).
D) C…………. e a requerente são casados entre si, tendo contraído matrimónio em 28/2/1971, sem convenção antenupcial (fls. 93).
E) Em 9/5/1996 a requerente apresentou no PEF nº 1856-1993/1018477 o requerimento de fls. 90 a 94, subscrito pela sua ilustre mandatária, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
F) Sobre este requerimento foi proferido, nesse mesmo dia, o despacho de fls. 95 e 95 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
G) Em 10/05/1996 foi entregue em mão à requerente cópia do despacho de fls. 95 e 95 verso.
H) Em 10/5/1996, a requerente foi


5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional de revista, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depois de previamente afrontar a questão da admissibilidade ou não desta espécie de recurso no contencioso tributário, suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Quanto a esta última questão, diga-se desde já que não deixaremos de acompanhar a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal no sentido na admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o Acórdão de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), não se nos afigurando ocorrer violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais na interpretação e aplicação dos artigos 150.º n.º 1 do CPTA e 26.º alínea h) do ETAF/2002, porquanto, como tem considerado a jurisprudência deste STA, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13.º e 268.º n.º 4 da CRP).

Julga-se, pois, não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos legais.

A este respeito, dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, no que respeita aos pressupostos da revista excepcional, a recorrente alega que Tal questão - que identifica como sendo a de saber se se nos autos existe, agora, prova de que a recorrente, A…………… não foi citada (…) -, (…) pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse venerando Tribunal, de acordo com o art. 150.º, n.º 1 do CPTA.

Ora, a questão de saber se existe ou não prova de que a recorrente não foi citada é questão que contende com a prova produzida nas instâncias e com a valoração destas feita pelo julgado recorrido, matéria em relação à qual, por expressa determinação do legislador – cfr. o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA – não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou que manifestamente não é o caso dos autos.
Aliás, o acórdão recorrido dá razão à recorrente quando esta invoca que só foi citada na qualidade de cônjuge do executado C…………… e não como executada (como devia ter sido âmbito do PEF n.º 95/100393.3), mas considerou igualmente que Daqui não decorre, todavia, que a recorrente não tivesse conhecimento de que era executada naquele PEF nº 95/100393,3, porquanto, resulta do probatório, que foi dado conhecimento à recorrente, através dos despachos de 10/5/1996 e de 11/7/1996, de que era executada no referido PEF e indeferido o seu pedido de arguição da falta de citação como executada, sendo que este último despacho foi levado ao conhecimento da sua Exma Mandatária, com a indicação de que do mesmo poderia recorrer nos termos do artigo 355.º do CPT. (….), presumindo-se, portanto, a sua notificação ao destinatário (…), presunção esta que não foi minimamente ilidida nos autos, nomeadamente pela prova testemunhal apresentada (como vem referido na motivação da sentença), sendo que a recorrente se limitou, em sede de recurso, a reiterar que a sua mandatária não foi notificada daquele despacho, mas sem questionar, pelo menos eficazmente (cf. artigo 690.º-A, n.º 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável), o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido – cfr. acórdão recorrido, a fls. 837, verso e 838 dos autos.
No demais, o julgado recorrido encontra-se (bem) sustentado, de facto e de direito e se, porventura incorreu em erro de julgamento, esse erro não se revela ostensivo, grosseiro, palmar, justificativo da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce NetoCasimiro Gonçalves.