Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01041/17 |
Data do Acordão: | 11/30/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22637 |
Nº do Documento: | SA12017113001041 |
Data de Entrada: | 09/26/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ME E CGA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………., devidamente identificado, veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido em 11-10-2017, que não admitiu o recurso excepcional de revista. Considera que o referido acórdão omitiu completamente que a reclamação (que não teve qualquer decisão) surgiu em consequência de uma mesma entidade, a requerimento de B…………, haver revogado o despacho de 13-7-2000. Esta omissão assume relevância extraordinária, para efeito do preenchimento dos requisitos do art. 150º do CPTA. Relevância que advém do facto do mencionado B………… estar na mesma e única carreira de técnico agrícola, sendo que as reclamações do aqui recorrente e do referido B…………. tiveram sortes diferentes. Portanto a questão da apreciação do dever de decisão, conexionada com o da violação dos princípios da imparcialidade, justiça, boa-fé e proporcionalidade assume relevância jurídica que justifica a admissão do recurso, pois não se circunscreve no caso singular do aqui recorrente. Mais alega o requerente que não está certo o entendimento do acórdão quanto à relevância social da questão, uma vez que a quantia de €108,62 mensais em que pretende ver aumentada sua pensão deve qualificar-se como uma importante questão social. Finalmente alega que não tem suporte factual ou de direito afirmar que o acórdão do TCA não enferma de erro manifesto, estando alegado que é inadmissível formar-se caso decidido, quando em circunstâncias idênticas se tenha despachado em sentido contrário.
Notificada a parte contrária, nada disse.
Vejamos se tem razão. Quanto à omissão de pronúncia, deve dizer-se, que a mesma só ocorre se o acórdão objecto de tal arguição, não apreciar cada um dos requisitos de admissão da revista, uma vez que é só esse o âmbito de cognição da formação a que alude ao art. 150º do CPTA. Diz o requerente que não foi tomado na devida conta toda a matéria de facto provada, designadamente, que o Ministério de Educação num caso semelhante revogou o despacho de 13-7-2000. Mas sem razão, como vamos ver. O acórdão objecto da arguição de nulidade teve em conta essa factualidade quando disse: “O autor pretende através da presente acção que ao não ter sido proferido despacho nos termos do que então requeria, ocorreu violação do princípio da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”. Ao remeter para a matéria de facto dada como provada (no ponto 2) e referir a violação dos aludidos princípios está necessariamente a ter em conta que relativamente a um requerimento dirigido por B…………., apresentado em 20-7-2002, foi proferido um despacho em 7 de Março de 2005, pois esse facto foi dado como provado. O que a formação de apreciação preliminar entendeu foi que esse facto - juntamente com todos os demais – levavam a que a pretensão do autor, nesta acção, não ultrapassasse as vicissitudes do caso concreto. De resto, para o juízo sobre a singularidade do caso em apreço, o que releva é a natureza da questão e a virtualidade da sua projecção jurídica em casos diversos, sendo para tal irrelevante a existência de um outro caso onde foi tomada decisão diversa. Portanto, não é verdade que não tenham sido tomados na devida conta todos os factos dados como provados. Quanto ao sentido da decisão, contra a qual também se insurge o requerente (sob a invocação de omissão de pronúncia) apenas se dirá que o Tribunal não pode voltar a apreciar o caso, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional – art. 613, n.º 1 do CPC). 3. Face ao exposto os juízes da formação a que alude o art. 150º do CPTA acordam em indeferir a presente arguição de nulidade e reforma. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 30 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |