Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01041/17
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22637
Nº do Documento:SA12017113001041
Data de Entrada:09/26/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:ME E CGA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………., devidamente identificado, veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido em 11-10-2017, que não admitiu o recurso excepcional de revista.

Considera que o referido acórdão omitiu completamente que a reclamação (que não teve qualquer decisão) surgiu em consequência de uma mesma entidade, a requerimento de B…………, haver revogado o despacho de 13-7-2000. Esta omissão assume relevância extraordinária, para efeito do preenchimento dos requisitos do art. 150º do CPTA. Relevância que advém do facto do mencionado B………… estar na mesma e única carreira de técnico agrícola, sendo que as reclamações do aqui recorrente e do referido B…………. tiveram sortes diferentes. Portanto a questão da apreciação do dever de decisão, conexionada com o da violação dos princípios da imparcialidade, justiça, boa-fé e proporcionalidade assume relevância jurídica que justifica a admissão do recurso, pois não se circunscreve no caso singular do aqui recorrente.

Mais alega o requerente que não está certo o entendimento do acórdão quanto à relevância social da questão, uma vez que a quantia de €108,62 mensais em que pretende ver aumentada sua pensão deve qualificar-se como uma importante questão social.

Finalmente alega que não tem suporte factual ou de direito afirmar que o acórdão do TCA não enferma de erro manifesto, estando alegado que é inadmissível formar-se caso decidido, quando em circunstâncias idênticas se tenha despachado em sentido contrário.

Notificada a parte contrária, nada disse.

Vejamos se tem razão.

Quanto à omissão de pronúncia, deve dizer-se, que a mesma só ocorre se o acórdão objecto de tal arguição, não apreciar cada um dos requisitos de admissão da revista, uma vez que é só esse o âmbito de cognição da formação a que alude ao art. 150º do CPTA.

Diz o requerente que não foi tomado na devida conta toda a matéria de facto provada, designadamente, que o Ministério de Educação num caso semelhante revogou o despacho de 13-7-2000.

Mas sem razão, como vamos ver.

O acórdão objecto da arguição de nulidade teve em conta essa factualidade quando disse: “O autor pretende através da presente acção que ao não ter sido proferido despacho nos termos do que então requeria, ocorreu violação do princípio da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”. Ao remeter para a matéria de facto dada como provada (no ponto 2) e referir a violação dos aludidos princípios está necessariamente a ter em conta que relativamente a um requerimento dirigido por B…………., apresentado em 20-7-2002, foi proferido um despacho em 7 de Março de 2005, pois esse facto foi dado como provado. O que a formação de apreciação preliminar entendeu foi que esse facto - juntamente com todos os demais – levavam a que a pretensão do autor, nesta acção, não ultrapassasse as vicissitudes do caso concreto. De resto, para o juízo sobre a singularidade do caso em apreço, o que releva é a natureza da questão e a virtualidade da sua projecção jurídica em casos diversos, sendo para tal irrelevante a existência de um outro caso onde foi tomada decisão diversa. Portanto, não é verdade que não tenham sido tomados na devida conta todos os factos dados como provados.

Quanto ao sentido da decisão, contra a qual também se insurge o requerente (sob a invocação de omissão de pronúncia) apenas se dirá que o Tribunal não pode voltar a apreciar o caso, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional – art. 613, n.º 1 do CPC).

3. Face ao exposto os juízes da formação a que alude o art. 150º do CPTA acordam em indeferir a presente arguição de nulidade e reforma.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 30 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.