Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026126
Data do Acordão:05/02/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:IMPOSTO
PARAFISCALIDADE
RECEITA PARAFISCAL
DIFERENCIAIS DE PREÇOS
QUESTÃO FISCAL
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O imposto traduz-se numa prestação pecuniaria, coactivamente imposta ao cidadão, de modo unilateral com vista a realização de fins publicos, mas sem o caracter de sanção.
II - Os tributos com natureza identica a dos impostos ainda cabem no conceito de receita parafiscal.
III - A Portaria 752-D/81 de 2/9 ao impor aos seus destinatarios o pagamento de "diferenciais", versa uma questão fiscal.
IV - Por força do estatuido no artigo 32 n. 1 al. c) do E.T.A.F. compete a Secção do Contencioso Tributario do S.T.A. conhecer dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00031810
Nº do Documento:SA119910502026126
Data de Entrada:06/21/1988
Recorrente:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO 1049/88/XI DE 1988/04/08.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPORTAÇÃO / RECEITA PARAFISCAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 N2 ART32 N1 C ART62 N1 A.
DL 36501 DE 1947/09/09 ART1.
DL 39035 DE 1952/12/15 ART8.
DL 45151 DE 1963/07/22 ART9.
PORT 752-D/81 DE 1981/09/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23993 DE 1987/03/16.
AC STA PROC18045 DE 1984/12/10.
AC STA PROC18984 DE 1982/02/09.
AC STA PROC19956 DE 1990/09/27.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS 1977 PAG32.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 VI PAG23.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 2ED PAG501.