Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0100/10 |
Data do Acordão: | 06/23/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AUDIÊNCIA DO INTERESSADO AUDIÊNCIA PRÉVIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PROJECTO DE DECISÃO |
Sumário: | I - Se a Recorrente não pugna pela modificação da matéria de facto plasmada na decisão recorrida nem diverge das ilações de facto que dela se devam retirar, limitando-se a defensar a tese de que os actos que ordenam a audição do interessado sobre propostas de indeferimento se transformam automaticamente em actos de indeferimento expresso no caso ele nada dizer, não pode deixar de se reconhecer que o objecto do recurso se reconduz ao conhecimento de uma mera questão de direito, da competência do STA. II - O despacho que ordena a audição da reclamante sobre a proposta de indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro contra acto de liquidação de taxas das autarquias locais constitui um mero acto preparatório da decisão final, que não é susceptível de se transformar, automaticamente, face ao silêncio da reclamante, no acto final de indeferimento expresso dessa reclamação. III - Se no momento em que é apresentada a impugnação judicial, que vem deduzida contra um acto de indeferimento da reclamação, ainda não fora proferido qualquer acto expresso de indeferimento da reclamação, não pode deixar de se considerar que a impugnação tem por objecto a ficção de um indeferimento (acto tácito) que se forma com o decurso do prazo legal de decisão (60 dias a contar da entrada da reclamação nos serviços do Município de Lisboa, em harmonia com o disposto no artigo 16.º, n.º 3 da Lei 53-E/2006 e do artigo 57.º, n.º 5 da LGT). IV - Verificada a caducidade do direito de impugnar, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu da instância, em harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 493.º do CPC e na alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA00066502 |
Nº do Documento: | SA2201006230100 |
Data de Entrada: | 02/09/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO/RECL ORDINÁRIA. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART16 N2 ART54. CPC96 ART101 ART493 N2 ART684 N3 ART690 N1 N3. ETAF02 ART26 B ART38 A. REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS APROVADO PELA L 53-E/2006 DE 2006/12/29 ART16 N3. LGT98 ART57 N5 ART60 N5 ART77 N1. CPTA02 ART89 N1 H. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC101/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC594/09 DE 2009/12/09. |
Aditamento: | |