Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0361/14.4BEVIS 0344/18 |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | INSOLVÊNCIA REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSUFICIÊNCIA DE BENS |
Sumário: | I - O n.º2 do art. 23.º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II – A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23.º n.º7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no n.º3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal; III – Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como de apenas posteriormente a tal poder prosseguir. |
Nº Convencional: | JSTA000P26136 |
Nº do Documento: | SA2202007010361/14 |
Data de Entrada: | 12/04/2018 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A………………………. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |