Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0567/20.7BEPNF
Data do Acordão:02/28/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31973
Nº do Documento:SA2202402280567/20
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 567/20.7BEPNF
Recorrente: “A..., S.A.”
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 20 de Dezembro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de Junho de 2023, que negou provimento ao recurso da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação de IRC, IVA e retenções na fonte de IRS, e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e 2015 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil, requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO e, subsidiariamente, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário arguir a sua NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA».

2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).

3. No que ora interessa, o acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da não admissão da revista por ter considerado, em síntese, o seguinte:
3.1 Não pode admitir-se a revista relativamente à primeira questão que a Recorrente pretendia submeter à apreciação deste Supremo Tribunal porque, ao configurar a questão, a Recorrente se alheou dos concretos motivos por que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou incumpridos os ónus impugnatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC: não foi porque «a indicação dos meios probatórios tem de constar das conclusões» (e consta apenas das alegações), como considerou a Recorrente, mas porque o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu – bem ou mal, ora não releva – que no recurso não se concretizou o erro de julgamento na matéria de facto assacado à sentença, designadamente, que a Recorrente não apontou, como se lhe impunha, os «concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença», ou seja, que a Recorrente não se desincumbiu de alguns dos ónus consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC, designadamente, os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
3.2 Também não pode admitir-se a revista relativamente à segunda questão suscitada pela Recorrente porque «também quanto a esta questão a Recorrente alheia-se – aqui por completo –, do que foi decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que não se pronunciou sobre a eventual violação pela Administração tributária dos princípios da busca da verdade material e do inquisitório por ter considerado que existia um impedimento formal à apreciação dessa questão, qual seja o já referido incumprimento dos ónus impugnatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC».

4. A Recorrente pede a reforma do acórdão.
Se bem alcançamos o sentido das alegações que sustentam esse pedido, a Recorrente entende que o acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT «incorre num erro “manifesto” que “se teria evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto»; isto, em síntese, com dois fundamentos:
4.1 Relativamente à primeira questão que a Recorrente suscitou, ela desdobrava-se em dois pontos, sendo o segundo – que considera não ter sido apreciado no acórdão cuja reforma pede e ao qual, por isso e subsidiariamente, assaca nulidade por omissão de pronúncia – o «que determinou que o Tribunal Central Administrativo não tivesse conhecido da impugnação do julgamento em crise (por suposta falta de concretização da discordância com a decisão da primeira instância)».
Considera a Recorrente que o acórdão ignorou este segundo ponto da primeira questão, que respeitava ao não conhecimento do recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte por ter entendido que a Recorrente não teria concretizado os motivos da sua discordância com a decisão da primeira instância, não cumprindo o ónus na impugnação da matéria de direito; que não só enunciou esse ponto na conclusão 1, como o desenvolveu nas conclusões 7 a 11 e pediu expressamente fosse conhecido na conclusão 12, onde defendeu que devia ser «admitida a presente Revista para elucidar se, em casos como vertente, com aptidão para se repercutir por um número indeterminado de situações, tem o Tribunal de recurso o dever de […] interpretar de forma substancial as questões submetidas a recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões, impondo-se-lhe ad minimum, notificar o Recorrente para esclarecer o que considerar não ser claro na síntese conclusiva».
4.2 Relativamente à segunda questão que suscitou perante este Supremo Tribunal para ser objecto de revista, considera a Recorrente que o acórdão cuja reforma pede «faz repercutir na análise da segunda questão de recurso o errado entendimento de que apenas por obstáculos formais (isto é, o cumprimento dos ónus formais inerentes à impugnação da matéria de facto)» o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.

5. A reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar, designadamente o invocado «erro “manifesto” que “se teria evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto”».
O que sucede é que, como a Recorrente bem sustenta, ainda que subsidiariamente, esta formação do n.º 6 do art. 285.º não se pronunciou, como se lhe impunha (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC) relativamente a uma das questões que lhe foi colocada, ainda que como “segundo ponto da primeira questão”, qual seja a que respeita ao não conhecimento do recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte por ter considerado que a Recorrente não teria concretizado os motivos da sua discordância com a decisão da primeira instância, não se desincumbido do ónus de alegação quanto ao invocado erro de julgamento de direito que imputou à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

5. Reconhecida que ficou a nulidade por omissão de pronúncia, cumpre supri-la, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 615.º e nº. 2 do art. 617.º, aplicáveis ex vi do art. 666.º, n.º 1, todos do CPC, o que passamos a fazer de seguida:

Sustenta a Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Norte fez errado julgamento «ao não ter conhecido as questões submetidas a recurso com a justificação de que entendeu que as questões do recurso consubstanciavam uma crítica à Autoridade Tributária e não à actividade jurisdicional do Tribunal de primeira instância».
Pretende, em síntese, que o Tribunal Central Administrativo Norte adoptou um entendimento que restringe «de forma irrazoável e desproporcionada o direito de acção e da procura pela justa composição do litígio, não concedendo sequer à Recorrente o direito de aperfeiçoamento das conclusões, tal como resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC», sendo que a interpretação que fez do art. 639.º do CPC viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que prefere a forma sobre a substância e se abstém de realizar a Justiça.
No que respeita à alegação dos concretos fundamentos de admissibilidade da revista – enumerados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT e que têm vindo a ser interpretados por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos que deixámos expostos no acórdão anterior – a Recorrente invoca que deve «ser admitida a presente Revista para elucidar se, em casos como vertente, com aptidão para se repercutir por um número indeterminado de situações, tem o Tribunal de recurso o dever de: […] interpretar de forma substancial as questões submetidas a recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões, impondo-se-lhe ad minimum, notificar o Recorrente para esclarecer o que considerar não ser claro na síntese conclusiva».
Salvo o devido respeito, a questão não pode desligar-se da que foi conhecida quanto ao julgamento da matéria de facto (primeiro ponto da primeira questão) e, em qualquer caso, não justifica a admissão da revista. Se não vejamos:
O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não podia apreciar o invocado erro de julgamento da matéria de facto por incumprimento do ónus de indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Na sequência desse julgamento, a matéria de facto fixada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deve considerar-se estabilizada.
Só depois desse julgamento passou a indagar da possibilidade de apreciar o erro de julgamento de direito invocado pela Recorrente, tendo concluído pela negativa por incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Após enunciar doutrina quanto ao âmbito e entendimento desse ónus, deixou dito:
«Em sede de recurso a Recorrente limita-se [de forma mais sintetizada] a reproduzir as alegações aduzidas em sede de impugnação judicial, para, posteriormente, concluir que a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito.
Há, assim, que concluir que a Recorrente não ataca a sentença recorrida, não submetendo expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
Na verdade, nas conclusões M) a U) da minuta do recurso, a Recorrente insiste na ilegalidade das liquidações por entender que as mesmas sofrem do vício de errónea qualificação dos factos tributários e, bem assim, no erro quanto aos pressupostos no que concerne ao apuramento do rendimento.
Como se vê, a Recorrente não atacou os fundamentos da decisão, quer porque omitiu totalmente a referência à questão nela tratada [conclusões M) a U)], quer porque na parte em que a atacou o fez de modo muito genérico não invocando concretos fundamentos de facto e de direito que permitissem a este Tribunal alterar a decisão recorrida [conclusão V].
Por conseguinte, se a Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir no essencial os fundamentos invocados em sede de petição inicial de impugnação judicial, abstendo-se de atacar a concreta decisão do Tribunal “a quo”, deixando incólume toda a fundamentação aí aduzida, há que concluir que não ataca a sentença recorrida.
A entender-se assim, como se entende, o Tribunal não tomará conhecimento das conclusões do recurso no que se refere à matéria em causa».
Ou seja, a Recorrente discorda do entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, de que o recurso não pode ser conhecido porque se limitou a reproduzir em sede de recurso da sentença as alegações que produzira junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que se referem à ilegalidade das liquidações impugnadas, ignorando os fundamentos por que a sentença decidiu e abstendo-se de dizer porque discorda desta, quais «as razões da sua discordância com o decidido», quais «os fundamentos por que […] acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie».
É certo que este Supremo Tribunal tem vindo a admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Essa jurisprudência baseia-se no entendimento, cada vez mais evidente na nossa lei processual, de que não se exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.). Hoje, este princípio encontra consagração legal no art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No caso sub judice, sendo inequívoco que a Recorrente pretende atacar a sentença recorrida – e sendo admissível, em abstracto, que esse ataque se faça de forma indirecta, reiterando a Recorrente nas alegações de recurso a posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento na 1.ª instância –, não podemos ignorar que a tese da Recorrente assenta, essencialmente, na discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto, sendo a partir daí que sustenta o erro no julgamento de direito.
Ora, mantendo-se inalterada a factualidade fixada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – factualidade que a Recorrente impugnou junto do Tribunal Central Administrativo Norte –, impunha-se especialmente à Recorrente que indicasse onde reside o erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença, os concretos motivos por que a sua decisão está errada.
Por isso, afirmámos que não pode desligar-se a resposta a dar a esta questão (ou segundo ponto da primeira questão) da resposta que foi dada à primeira questão (ou primeiro ponto da primeira questão).
Admitimos que poderia haver uma maior margem de tolerância quanto ao cumprimento do ónus de alegação previsto no n.º 1 do art. 639.º do CPC caso a matéria de facto tivesse sido alterada pelo Tribunal Central Administrativo Norte: nessa hipótese, haveria de admitir-se a sindicância da sentença (leia-se, a possibilidade de manutenção do julgamento de direito) à luz dessa nova factualidade. Mas não foi o que sucedeu no caso sub judice, uma vez que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou não poder conhecer do invocado erro no julgamento da matéria de facto.
Por isso, afigura-se-nos que o entendimento subscrito pelo Tribunal Central Administrativo Norte quanto ao incumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 139.º do CPC encerra uma interpretação normativa plenamente plausível.
Por outro lado, a questão, que passa por uma análise das concretas circunstâncias do caso – quer quanto ao âmbito do recurso quer quanto ao teor das alegações – não tem «aptidão para se repercutir por um número indeterminado de situações», não assumindo a resposta eventualmente a dar por este Supremo Tribunal a possibilidade de assumir utilidade fora dos limites do caso concreto, a determinar a admissão da revista.
Recorde-se que «o objectivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente, a boa aplicação do direito» (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8.ª edição, págs. 449.).
Assim, afigura-se-nos que não está verificado qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista previstos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.
Nem se diga que deveria admitir-se a revista, pelo menos, relativamente à necessidade de notificação da Recorrente para exercício do «direito de aperfeiçoamento das conclusões, tal como resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC».
É que essa notificação, como resulta expressamente do art. 639.º do CPC, apenas está prevista para os casos elencados no n.º 2 daquele artigo, e já não para o caso do n.º 1, que foi aquele ao abrigo do qual o Tribunal Central Administrativo Norte considerou incumprido o ónus alegatório relativamente ao invocado erro de julgamento de direito.
Finalmente, quanto ao pedido de reforma relativamente à segunda questão, diremos apenas que, mesmo após o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia, se mantém integralmente válida a conclusão a que chegou o acórdão, de que «também quanto a esta questão a Recorrente alheia-se – aqui por completo –, do que foi decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que não se pronunciou sobre a eventual violação pela Administração tributária dos princípios da busca da verdade material e do inquisitório por ter considerado que existia um impedimento formal à apreciação dessa questão», sendo esse impedimento o que resulta de não se ter desincumbido dos ónus impugnatórios consagrados no n.º 1 do art. 639.º e no n.º 1 do art. 640.º, ambos do CPC.

6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em

a) deferir a reclamação da nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão acima identificada;

b) não admitir a revista também relativamente a essa questão.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso, também quanto à questão ora conhecida, não passou a fase de apreciação preliminar, o que integra a menor complexidade da causa para os efeitos previstos no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e a tal não obsta o comportamento processual das partes.

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Lisboa, 28 de Fevereiro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.