Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016580
Data do Acordão:03/04/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS
MATÉRIA COLECTÁVEL
DEDUÇÕES
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
SÓCIO COOPERANTE
ENTRADA DE CAPITAL
BENEFÍCIOS FISCAIS
CONVERSÃO
IMPOSTO PROFISSIONAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
IMPOSTO PARCELAR
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - As entradas dos sócios para cooperativas de habitação económica são deduzidas em sede de Imposto Complementar, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 737-A/74, de 23 de Dezembro.
II - Esta dedução era escalonada pelo período de três anos a contar daquele em que se efectuou a entrada do capital, sendo deduzidas nos anos seguintes parte das entradas que não possam ser deduzidas num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável.
III - O sócio que se encontrasse em tais condições no ano de 1988, teria direito adquirido a efectuar dedução à matéria colectável de Imposto Complementar no ano de 1989.
IV - Com a abolição deste imposto, o mesmo sócio tem direito a um benefÍcio equivalente, em sede de I.R.S., se é este o imposto sobre o rendimento em que é tributado.
V - O art. 2 do Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o E.B.F., reconhece este direito relativamente a quaisquer benefícios que se encontrem nestas condições, inclusivamente os que só se aplicavam em sede de Imposto Complementar, relativamente a contribuintes que, a nível de imposto parcelar, eram sujeitos passivos de Imposto Profissional.
VI - Este art. 2 seria materialmente inconstitucional se interpretado como não reconhecendo, em sede de I.R.S. um benefício equivalente ao que, em sede de Imposto Complementar, teria um sócio de uma daquelas cooperativas que tivesse efectuado entradas e não tivesse deduzido integralmente o montante destas.
Nº Convencional:JSTA00048924
Nº do Documento:SA219980304016580
Data de Entrada:05/12/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CALIÇO , ORLANDO - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I.
DL 737-A/74 DE 1974/12/23 ART14 N1.
DL 215/89 DE 1989/07/01 ART2 N1 B E N2 N3.
L 8/89 DE 1989/04/22 ART3 N2 N3 N4.
CCIV66 ART10 N3.
ETAF84 ART6.
CPTRIB91 ART143.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16629 DE 1993/11/24.
AC STA PROC17420 DE 1994/04/20.
AC STA PROC18587 DE 1994/12/21.
AC STA PROC10573 DE 1990/10/31 IN AP-DR 1993/03/31 PÁG103.
AC STA PROC12669 DE 1990/10/10 IN AP-DR 1993/04/15 PÁG1060.
AC STA PROC4510 DE 1988/05/18 IN AD N329 PÁG641.
AC STA PROC13168 DE 1991/04/17 IN AP-DR 1993/09/30 PÁG386.
AC STA PROC13612 DE 1991/12/04 IN AP-DR 1994/08/10 PÁG1451.
AC STA PROC14520 DE 1992/09/23 IN AP-DR 1995/06/30 PÁG2338.
AC STA PROC14604 DE 1992/12/09 IN AP-DR 1995/10/09 PÁG3216.
AC STA .
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Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PÁG146-147.
PAMPLONA CORTE-REAL CURSO DE DIREITO FISCAL VI PÁG123-124.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PÁG184-185.
SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL IIV PÁG302.
BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1979 PÁG120-121.
CIMOURDIN DE OLIVEIRA LIÇÕES DE DIREITO FISCAL 5ED PÁG92-93.
SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N362 PÁG257.