Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015/21.5BECTB |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ACTO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) um duplo efeito: por um lado, a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e, por outro, o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27633 |
| Nº do Documento: | SA220210512015/21 |
| Data de Entrada: | 04/15/2021 |
| Recorrente: | A……………. |
| Recorrido 1: | IGFSS CASTELO BRANCO – SECÇÃO DE PROCESSOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |