Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0238/12 |
| Data do Acordão: | 02/12/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 180.º do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso. II - Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com a insolvência não se justifica a referida apensação. III - É o que sucede com a oposição em que se questionam os requisitos da reversão e a culpa da revertida na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária. IV - A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência, pois, a recorrente, não é executada no processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068590 |
| Nº do Documento: | SA2201402120238 |
| Data de Entrada: | 03/02/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPT ART180 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG913. |
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