Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:075/16.0BEMDL
Data do Acordão:09/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24854
Nº do Documento:SA220190911075/16
Data de Entrada:05/07/2019
Recorrente:A.......EÓLICA PORTUGAL, S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A sociedade A……… EÓLICA PORTUGAL S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 19/03/2018 e complementada pela decisão de 10/01/2019 (que supriu a arguida nulidade de falta de especificação dos factos provados e não provados), que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada contra actos de segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P1785 e P1786.

1.1. Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida é nula por omitir completamente a especificação dos fundamentos de facto — factos provados e não provados — da decisão (cf. artigo 125º, nº 1, do CPPT).

B. Deve o Tribunal a quo reconhecer e suprir esta nulidade da sentença, mediante a seleção da matéria de facto provada e não provada e a exposição da respetiva fundamentação, antes de ordenar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 617º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT).

C. Ao qualificar as torres eólicas ou aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento que inquinou toda a decisão.

D. O IMI incide somente sobre uma realidade material que se possa reconduzir à definição legal de prédio, de modo que só os prédios, tal como estão definidos no artigo 2º do CIMI, podem ser inscritos na matriz (cf. artigos 1º, nº 1, 2º e 13º, nº 1, do CIMI).

E. De igual modo atendendo à regra fundamental de incidência objetiva do IMI, apenas os prédios são objeto de avaliação para efeitos de atribuição de um valor patrimonial tributário, base de cálculo do imposto (cf. artigo 14º, nº 1, do CIMI).

F. Portanto, se a Administração Tributária inscreve na matriz uma realidade que não consubstancia um prédio, como sucedeu no presente caso, o ato de inscrição matricial está ferido de ilegalidade.

G. Pela mesma razão, são também ilegais os atos de fixação do valor patrimonial tributário no procedimento de avaliação.

H. À data em que a decisão foi proferida havia já dezenas de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo (Norte e Sul) publicados no sentido de que cada um dos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, tais como os aerogeradores, não pode ser considerado um prédio urbano por não ter valor económico próprio, conforme exige o artigo 2º, nº 1, do CIMI.

I. Veja-se, a título de exemplo, e apenas no Supremo Tribunal Administrativo, os Acórdãos nº 0140/15, de 15 de março de 2017, nº 0905/17, de 25 de outubro de 2017, nº 01105/17, de 15 de novembro de 2017, nº 0661/17, de 22 de novembro de 2017, nº 01077/17, de 29 de novembro de 2017, nºs 01327/17, 01288/17, 01107/17 e 01097/17, todos de 20 de dezembro de 2017, e nºs 01284/17 e 01280/17, de 10 de janeiro de 2018, entre outros.

J. Um entendimento que está de tal forma estabilizado que o Supremo Tribunal Administrativo tem rejeitado sucessivos recursos de revista excecional em que esta matéria é questionada pela Fazenda Pública (cf. Acórdãos nº 0123/18, de 7 de março de 2018, e nºs 053/18 e 054/18, de 14 de março de 2018, entre outros).

K. Ao divergir do Tribunal que ocupa o topo da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal e tem funções de uniformização da aplicação do direito sem que fundamente os motivos para tal, o Tribunal a quo incorreu numa omissão que se traduz na falta de fundamentação legal da decisão (cf. artigos 205º nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

L. Atendendo à simplicidade da questão de direito, à conduta da ora Recorrente e à desproporção que existiria se a taxa de justiça fosse fixada apenas em função do valor da causa e não contemplasse qualquer redução, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. artigo 6º, nº 7, do RCP).



1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.



1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso e de serem dispensadas as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça.


1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida encontra-se fixada a seguinte matéria de facto:

1. Não tendo a ora impugnante procedido à entrega de qualquer Declaração Modelo 1 do IMI, 3 / 23 para inscrição dos prédios urbanos (agora inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …….. e ………, sob os artigos 1785 e 1786) na respectiva matriz predial, apesar de notificada para o efeito pelo Serviço de Finanças de Vila Real (Cfr. Doc. 2 junto com a PI), foram, em 21 de Novembro de 2013, recolhidas as respectivas Declarações Modelo 1 do IMI para efeitos da sua inscrição oficiosa na matriz e posterior avaliação. (Cfr., entre outras fls. 3/v do PA).

2. Tais prédios foram oficiosamente inscritos na matriz predial urbana pelo Chefe do SF de Vila Real - art. 2 da PI, não impugnado, e doc 2 daquele articulado;

3. Posteriormente a ora Impugnante requereu a segunda avaliação daqueles prédios/torres eólicas – (Cfr. art. 4 da PI, não impugnado e, entre outras, fls. 1/v do PA;

4. O resultado destas segundas avaliações foi notificado à ora impugnante, em 2 de maio de 2014 – (Cfr. Doc. 4 junto com a PI);

5. Por não se conformar com aquele resultado, a ora impugnante apresentou, em 1 de Setembro de 2014, impugnação judicial à qual foi atribuído nº 402/14.5BEMDL – (Cfr. Doc. 5 junto com a PI;

6. Em 25 de Março de 2015, foi proferido despacho de revogação dos actos de avaliação em causa naquela impugnação, pelo Exma. Senhora Subdiretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Cfr. Doc. 6 junto com a PI;

7. Em 29 de Abril de 2015, e após ter sido dado conhecimento daquele despacho ao Tribunal, foi proferida sentença no âmbito do referido processo de impugnação, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através da qual foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide – (Cfr. Doc. 7 junto com a PI;

8. Em 28 de Dezembro de 2015, reuniu-se a Comissão de Avaliação que efectuou novas segundas avaliações aos referidos prédios. (Cfr., entre outras, fls. 6 a 11/v PA);

9. O resultado destas renovadas segundas avaliações, com VPT de cada um dos prédios de 243.170,00€, foi notificado à ora impugnante, em 8 de Janeiro de 2016 — art.º 11 da PI, não impugnado;

10. Em 3 de Março de 2016, a ora impugnante apresentou a presente impugnação judicial contra o VPT fixado aos supra identificados prédios nestas segundas avaliações;

11. Os prédios/torres eólicas, correspondentes àqueles artigos matriciais, encontram-se implantados em terrenos baldios e não se encontram em aglomerados urbanos - arts. 40º e 41º da PI, e doc. 8 desse articulado;

12. A Impugnante é arrendatária dos terrenos onde as torres eólicas se situam — art.º 47º não impugnado, e docs. 8 da PI;



3. A Impugnante A…… EÓLICA PORTUGAL S.A., inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada contra actos de segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P1785 e P1786, vem dela interpor recurso, arguindo a sua nulidade por ausência de especificação dos fundamentos de facto, e invocando erro de julgamento por incorreta qualificação dos aerogeradores como prédio na acepção do art.º 2º do Código do IMI.

No que toca à arguida nulidade da sentença, constata-se que ela foi suprida por decisão judicial posterior à interposição do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 617º do CPC, razão por que se torna inútil o seu conhecimento.

No que toca ao erro de julgamento imputado à sentença, por incorreta qualificação dos aerogeradores como prédio na acepção do art.º 2º do Código do IMI, trata-se de questão que foi já inúmeras vezes colocada a este Supremo Tribunal, tendo sido sufragado, de modo reiterado e uniforme, o entendimento de que os elementos constitutivos de um parque eólico, mais precisamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio” tal como definido nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º do CIMI – cfr., entre tantos outros, os acórdãos de 15.03.2017, recurso 140/15, de 07.06.2017, recurso 1417/16, de 11.10.2017, recurso 360/17, de 15.11.2017, recurso 1105/17, de 15.11.2017, recurso 1074/17 e de 22.11.2017, recurso 661/17.

Razão por que nos limitaremos a transcrever a fundamentação contida no acórdão proferido no recurso nº 0140/15:

«(…) A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da ………, que faz parte integrante do Parque Eólico do Caramulo (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos termos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.
O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".» - (fim de citação).

Procede assim a argumentação da recorrente, o que determina a revogação da sentença e a anulação do acto impugnado com todas as consequências legais.

Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida.

Como é consabido, a pretendida dispensa tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso vertente, entendemos que se verificam os enunciados requisitos, dado que, por um lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa, e, por outro lado, não pode olvidar-se que a questão ora decidida foi já objecto de análise e decisão noutros recursos. Isto é, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art.º 6º do RCP para que se possa dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição deste recurso.



4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado com todas as devidas e legais consequências.

Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias, com dispensa de taxa de justiça neste STA uma vez que não contra-alegou, e com dispensa para ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.