Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0522/09.8BEVIS 0799/17 |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA AVALIAÇÃO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de exceções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. II - Invocando a impugnante errónea quantificação do facto tributário e errada aplicação de critérios legais na avaliação feita, nomeadamente porque a Administração Fiscal se baseou «em critérios e fundamentos que não são os aplicáveis à avaliação feita», não incorre em excesso de pronúncia a sentença que passou a conhecer de tal fundamento de impugnação, concluindo que na operação de cálculo do valor patrimonial tributário a Administração Tributária terá considerado dois coeficientes, de afetação (expressamente identificado: “habitação”) e de qualidade e conforto, os quais em sua tese, não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção. III - Não estando em causa vício de forma ou procedimental, mas sim a revogação de ato (avaliação) que a sentença entendeu padecer de vício de violação de lei, por considerar que, nos seus pressupostos, contraria as normas legais que devia respeitar, não é de ponderar a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26336 |
Nº do Documento: | SA2202009160522/09 |
Data de Entrada: | 06/28/2017 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |