Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01355/13 |
Data do Acordão: | 11/27/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
Sumário: | I - Os prazos de interposição do recurso de revista excepcional no contencioso tributário, são os fixados nos artigos 144º, nº 1, e 147º, nº 1, do CPTA. II - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. III - Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. |
Nº Convencional: | JSTA000P16624 |
Nº do Documento: | SA22013112701355 |
Data de Entrada: | 08/12/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de não admissão, por falta de conclusões, da reclamação que a sociedade A…………, S.A. apresentou, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a decisão do órgão de execução fiscal de operar a compensação no âmbito do processo de execução fiscal nº 1503201201201484. 1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de saber se, tendo sido formulado convite para apresentar conclusões na reclamação e não tendo sido apresentadas conclusões nem tendo sido apresentado recurso desse despacho de convite para proceder à formulação das conclusões previstas no nº 1 do art. 277º do CPPT, a questão de mérito da falta de conclusões ainda pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, podendo este, inclusivamente, contrariar aquele juízo feito pelo Tribunal recorrido de que inexistem conclusões, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA. B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. C) Tal questão assume-se como uma questão “tipo”, que se pode repetir em inúmeros casos e que justifica a sua reapreciação, em sede de revista, pelo órgão de cúpula da justiça administrativa de modo a obter uma melhor aplicação da justiça no caso em concreto. D) Acresce, ainda que, pela sua própria natureza, a mesma só foi colocada em sede do Tribunal “a quo”, pelo que, no presente processo, só o TCAS manifesta o seu entendimento sobre a mesma, donde, desconhecendo-se jurisprudência recente e dominante sobre a matéria, só com a intervenção desse STA, se assegura uma futura e necessária uniformidade de procedimentos. E) Assim, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica apresentada, de natureza processual que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão “tipo”, susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há a necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido, intervir resolvendo a questão enunciada, como forma de boa aplicação da justiça, neste e em outros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica do presente recurso de revista. F) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza processual complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo à possibilidade que a parte processual ainda tem de, em sede de recurso jurisdicional, contestar despacho do Juiz “a quo” que também não cumpriu, de que a sua peça processual não dispõe de conclusões. G) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 277º do CPPT, 88º nº 4 do CPTA e 672º do CPC, aos factos, pelo que, não se deve manter. H) Na verdade, a questão de saber se a petição de reclamação continha, ou não, conclusões, já não podia ser conhecida pelo Tribunal ora recorrido, dado que o juízo efectuado pelo Tribunal de 1ª Instância, de que a p.i. não continha conclusões, constitui caso julgado formal, por falta de recurso do despacho, a fls. 64. I) O art. 277º nº 1 do CPPT refere que: “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” J) E, tendo a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista e regulada nos artigos 276º e segs. do CPPT, a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 49º do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2º do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código. K) Assim sendo há lugar à aplicação do nº 4 do art. 88º do CPTA que refere que: “A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”. L) Donde, uma vez que a não satisfação do convite dirigido à parte para que esta aperfeiçoe a sua petição de reclamação faz operar directamente a cominação prevista no nº 4 do art. 88º do CPTA, salvo o devido respeito, não podia mais o Tribunal recorrido, em sede de recurso jurisdicional, emitir juízo acerca do vício apontado à p.i. de reclamação, de que a mesma não possuía conclusões, tendo sido ofendido o caso julgado formal, cfr. art. 672º do CPC. M) E nem se diga que ao caso se aplica o nº 6 do art. 508º do CPC. É que, tal artigo é afastado pela aplicação das normas do CPTA, cfr. artigos 88º e 89º do mesmo.
A) Quanto à tempestividade do recurso, de acordo com o disposto no artigo 283º do CPPT os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados com as alegações no prazo de 10 dias; B) O CPPT apresenta-se como uma norma especial face ao CPTA, pelo que deverá ser aplicado o prazo de 10 dias nele previsto; C) A Recorrida foi notificada do Acórdão do TCA em 6 de junho de 2013 à semelhança da Recorrente, sendo que o presente recurso deu entrada apenas no dia 26 de junho de 2013; D) Pelo que o presente recurso é intempestivo; E) Quanto à admissibilidade do recurso, a Recorrida requereu a revista excecional do Acórdão do TCA que lhe indeferiu o requerimento que apresentou em juízo arguindo a nulidade por excesso de pronúncia e, subsidiariamente, a reforma da sentença por manifesto lapso do Acórdão de mérito antes prolatado que por sua vez decidiu sobre se a reclamação apresentada pela Recorrente cumpria com todos os requisitos de forma do artigo 277º, nº 1 do CPPT, nomeadamente, conclusões; F) O artigo 150º do CPTA condiciona a admissão do recurso excecional de revista à verificação dos seguintes pressupostos: (i) a relevância jurídico-social da questão de importância fundamental ou (ii) a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito; G) A Recorrida não fundamenta o porquê de considerar que a presente questão deve ser apreciada por esta instância superior; H) Os argumentos apresentados pela Recorrida são genéricos e abstratos e não concretizados nem direcionados ao recurso em apreço, apenas sufragando a ideia de que o tribunal a quo decidiu mal; I) Ainda que se considerasse que o TCA decidiu mal, o que não se concede, o que está em causa na revista excecional nunca será a solução jurídica concreta do caso sub judice ou a eliminação do erro de julgamento de modo a que o interesse da Recorrida tivesse satisfação, pois para isso existem os recursos ordinários; J) A recorrida não esclarece qual o impacto (positivo ou negativo) na comunidade social que resultaria da apreciação da presente questão pelo tribunal “ad quem”; K) Acresce que, toda e qualquer questão é suscetível de se repetir “num número indeterminado de casos futuros”! L) Não houve por parte do tribunal recorrido errada ou má aplicação do direito; M) Não se pode considerar como fundamento para admissão do presente recurso de revista a falta de jurisprudência sobre este assunto; N) Aliás, da falta de jurisprudência decorre a falência do argumento de que esta questão pode interessar a um número alargado de interessados e ser passível de repetição num número indeterminado de casos futuros; O) A admissão do presente recurso deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da celeridade processual; P) O presente recurso não se mostra pois, nem adequado, nem necessário uma vez que não cumpre com nenhum dos requisitos do artigo 150º do CPTA; Q) A admissão do presente recurso irá protelar, sem qualquer vantagem a apreciação da questão de mérito objeto da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal interposta pela ora Recorrente; R) Quanto ao mérito do recurso, o teor do douto despacho que convidava ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada não foi conhecido pela Recorrente, pelo que não teve a Recorrente a oportunidade de proceder à aclaração solicitada pelo tribunal de 1ª instância; S) Assim, embora considere que a reclamação apresentada dá integral cumprimento ao disposto no artigo 277º do CPPT, o certo é que a aclaração solicitada não foi efetuada por não ter sido cognoscível o teor da respetiva notificação; T) O tribunal recorrido apreciou o objeto do recurso: existência ou não de conclusões, pelo que não há excesso de pronúncia; U) A cominação prevista nos artigos 88º nº 4 e 89º nº 2 do CPTA não acarreta a preclusão de recorrer da sentença que rejeitou a petição (no caso em apreço a reclamação da decisão do órgão de execução) apresentada; V) Não versando o recurso sobre o mérito da causa, mas apenas sobre o cumprimento das formalidades do artigo 277º do CPPT, o tribunal recorrido esteve bem ao remeter a decisão de mérito ao tribunal recorrido.
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