Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01355/13
Data do Acordão:11/27/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
Sumário:I - Os prazos de interposição do recurso de revista excepcional no contencioso tributário, são os fixados nos artigos 144º, nº 1, e 147º, nº 1, do CPTA.
II - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
III - Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Nº Convencional:JSTA000P16624
Nº do Documento:SA22013112701355
Data de Entrada:08/12/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de não admissão, por falta de conclusões, da reclamação que a sociedade A…………, S.A. apresentou, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a decisão do órgão de execução fiscal de operar a compensação no âmbito do processo de execução fiscal nº 1503201201201484.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

A) Quanto à questão de saber se, tendo sido formulado convite para apresentar conclusões na reclamação e não tendo sido apresentadas conclusões nem tendo sido apresentado recurso desse despacho de convite para proceder à formulação das conclusões previstas no nº 1 do art. 277º do CPPT, a questão de mérito da falta de conclusões ainda pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, podendo este, inclusivamente, contrariar aquele juízo feito pelo Tribunal recorrido de que inexistem conclusões, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Tal questão assume-se como uma questão “tipo”, que se pode repetir em inúmeros casos e que justifica a sua reapreciação, em sede de revista, pelo órgão de cúpula da justiça administrativa de modo a obter uma melhor aplicação da justiça no caso em concreto.

D) Acresce, ainda que, pela sua própria natureza, a mesma só foi colocada em sede do Tribunal “a quo”, pelo que, no presente processo, só o TCAS manifesta o seu entendimento sobre a mesma, donde, desconhecendo-se jurisprudência recente e dominante sobre a matéria, só com a intervenção desse STA, se assegura uma futura e necessária uniformidade de procedimentos.

E) Assim, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica apresentada, de natureza processual que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão “tipo”, susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há a necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido, intervir resolvendo a questão enunciada, como forma de boa aplicação da justiça, neste e em outros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica do presente recurso de revista.

F) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza processual complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo à possibilidade que a parte processual ainda tem de, em sede de recurso jurisdicional, contestar despacho do Juiz “a quo” que também não cumpriu, de que a sua peça processual não dispõe de conclusões.

G) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 277º do CPPT, 88º nº 4 do CPTA e 672º do CPC, aos factos, pelo que, não se deve manter.

H) Na verdade, a questão de saber se a petição de reclamação continha, ou não, conclusões, já não podia ser conhecida pelo Tribunal ora recorrido, dado que o juízo efectuado pelo Tribunal de 1ª Instância, de que a p.i. não continha conclusões, constitui caso julgado formal, por falta de recurso do despacho, a fls. 64.

I) O art. 277º nº 1 do CPPT refere que: “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”

J) E, tendo a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista e regulada nos artigos 276º e segs. do CPPT, a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 49º do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2º do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código.

K) Assim sendo há lugar à aplicação do nº 4 do art. 88º do CPTA que refere que: “A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”.

L) Donde, uma vez que a não satisfação do convite dirigido à parte para que esta aperfeiçoe a sua petição de reclamação faz operar directamente a cominação prevista no nº 4 do art. 88º do CPTA, salvo o devido respeito, não podia mais o Tribunal recorrido, em sede de recurso jurisdicional, emitir juízo acerca do vício apontado à p.i. de reclamação, de que a mesma não possuía conclusões, tendo sido ofendido o caso julgado formal, cfr. art. 672º do CPC.

M) E nem se diga que ao caso se aplica o nº 6 do art. 508º do CPC. É que, tal artigo é afastado pela aplicação das normas do CPTA, cfr. artigos 88º e 89º do mesmo.


1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

A) Quanto à tempestividade do recurso, de acordo com o disposto no artigo 283º do CPPT os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados com as alegações no prazo de 10 dias;

B) O CPPT apresenta-se como uma norma especial face ao CPTA, pelo que deverá ser aplicado o prazo de 10 dias nele previsto;

C) A Recorrida foi notificada do Acórdão do TCA em 6 de junho de 2013 à semelhança da Recorrente, sendo que o presente recurso deu entrada apenas no dia 26 de junho de 2013;

D) Pelo que o presente recurso é intempestivo;

E) Quanto à admissibilidade do recurso, a Recorrida requereu a revista excecional do Acórdão do TCA que lhe indeferiu o requerimento que apresentou em juízo arguindo a nulidade por excesso de pronúncia e, subsidiariamente, a reforma da sentença por manifesto lapso do Acórdão de mérito antes prolatado que por sua vez decidiu sobre se a reclamação apresentada pela Recorrente cumpria com todos os requisitos de forma do artigo 277º, nº 1 do CPPT, nomeadamente, conclusões;

F) O artigo 150º do CPTA condiciona a admissão do recurso excecional de revista à verificação dos seguintes pressupostos: (i) a relevância jurídico-social da questão de importância fundamental ou (ii) a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito;

G) A Recorrida não fundamenta o porquê de considerar que a presente questão deve ser apreciada por esta instância superior;

H) Os argumentos apresentados pela Recorrida são genéricos e abstratos e não concretizados nem direcionados ao recurso em apreço, apenas sufragando a ideia de que o tribunal a quo decidiu mal;

I) Ainda que se considerasse que o TCA decidiu mal, o que não se concede, o que está em causa na revista excecional nunca será a solução jurídica concreta do caso sub judice ou a eliminação do erro de julgamento de modo a que o interesse da Recorrida tivesse satisfação, pois para isso existem os recursos ordinários;

J) A recorrida não esclarece qual o impacto (positivo ou negativo) na comunidade social que resultaria da apreciação da presente questão pelo tribunal “ad quem”;

K) Acresce que, toda e qualquer questão é suscetível de se repetir “num número indeterminado de casos futuros”!

L) Não houve por parte do tribunal recorrido errada ou má aplicação do direito;

M) Não se pode considerar como fundamento para admissão do presente recurso de revista a falta de jurisprudência sobre este assunto;

N) Aliás, da falta de jurisprudência decorre a falência do argumento de que esta questão pode interessar a um número alargado de interessados e ser passível de repetição num número indeterminado de casos futuros;

O) A admissão do presente recurso deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da celeridade processual;

P) O presente recurso não se mostra pois, nem adequado, nem necessário uma vez que não cumpre com nenhum dos requisitos do artigo 150º do CPTA;

Q) A admissão do presente recurso irá protelar, sem qualquer vantagem a apreciação da questão de mérito objeto da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal interposta pela ora Recorrente;

R) Quanto ao mérito do recurso, o teor do douto despacho que convidava ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada não foi conhecido pela Recorrente, pelo que não teve a Recorrente a oportunidade de proceder à aclaração solicitada pelo tribunal de 1ª instância;

S) Assim, embora considere que a reclamação apresentada dá integral cumprimento ao disposto no artigo 277º do CPPT, o certo é que a aclaração solicitada não foi efetuada por não ter sido cognoscível o teor da respetiva notificação;

T) O tribunal recorrido apreciou o objeto do recurso: existência ou não de conclusões, pelo que não há excesso de pronúncia;

U) A cominação prevista nos artigos 88º nº 4 e 89º nº 2 do CPTA não acarreta a preclusão de recorrer da sentença que rejeitou a petição (no caso em apreço a reclamação da decisão do órgão de execução) apresentada;

V) Não versando o recurso sobre o mérito da causa, mas apenas sobre o cumprimento das formalidades do artigo 277º do CPPT, o tribunal recorrido esteve bem ao remeter a decisão de mérito ao tribunal recorrido.


1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer defendendo que, atento o disposto nos arts. 144º e 147º do CPTA, o recurso foi tempestivamente interposto em 26 de Junho de 2013, visto que a Recorrente foi notificada da decisão recorrida em 11 de Junho de 2013, não devendo, contudo, ser admitido por se não verificarem os respectivos pressupostos.

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. Cumpre apreciar, prioritariamente, a questão da tempestividade do presente recurso excepcional de revista.
Como se viu, a Recorrida sustenta que o prazo para interposição deste recurso de revista é de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 283º do CPPT, por se tratar de norma especial face ao CPTA, e, alegando que a Recorrente foi notificada do acórdão recorrido em 6/6/2013, conclui que o recurso interposto em 26/6/2013 é intempestivo.
Carece, no entanto de razão.
Com efeito, é entendimento pacífico deste STA que a admissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário assenta no que dispõe o artº nº 26º, alínea h), do ETAF, e, atenta a remissão do art. 2º do CPPT, é regido pelas normas do CPTA, visto que o CPPT não o disciplina directamente.
Como assim, também as regras que o conformam em matéria de prazos têm de ser encontradas no CPTA, e não no CPPT.
Ora, quanto à interposição do recurso, o art. 144º, nº 1, do CPTA estabelece que «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida», e o nº 1 do art. 147º do mesmo diploma legal determina que «Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias (…)».
No caso vertente, trata-se de um processo urgente, e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias a contar da notificação do acórdão recorrido.
Como se constata a fls. 223 dos autos, a referida decisão foi notificada à Recorrente em 11/6/2013, e, nesta circunstância, o recurso instaurado em 26/6/2013 é tempestivo.

3. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, e que aqui nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

No caso vertente, coloca-se a questão de saber se a ausência de recurso do despacho de convite ao reclamante para formular conclusões na petição da reclamação, nos termos previstos no art. 277º, nº 1, do CPPT, conduz ao caso julgado formal sobre a matéria, impedindo o tribunal de recurso de se pronunciar no sentido de que não se verificava essa falta e impedindo-o de revogar a decisão do tribunal de 1ª instância que, na sequência do não acatamento desse convite, não admitira a reclamação por falta de conclusões.
Embora não tenha contra-alegado nesse recurso, a ora Recorrente arguiu, nos termos do art. 668º, nº 4, do CPC, a nulidade do acórdão recorrido, defendendo, em suma, que tendo o despacho de convite à apresentação de conclusões transitado em julgado, o tribunal de recurso pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, incorrendo, por isso em excesso de pronúncia.
Todavia, o TCA sustentou a improcedência da invocada nulidade, argumentando que «A nulidade invocada consiste, no entender da requerente, em se conhecer de questão de que não se podia tomar conhecimento.
In casu, conheceu-se da questão da falta de conclusões e concluiu-se no sentido de que não se verificava tal falta. Este conhecimento resulta da invocação da recorrente de que não se verificava tal falta, sendo que isso constituía objeto do recurso que o tribunal tinha que apreciar.
Não constitui, pois, tal apreciação nulidade da sentença dado que o tribunal tinha que apreciar essa questão que lhe tinha sido suscitada no recurso jurisdicional.
Questão diferente tem a ver com o mérito dessa apreciação que é o que parece depreender-se da alegação da requerente ao pretender que tal questão não devia ser apreciada por constituir questão decidida nos termos que invoca. Mesmo não pretendendo entrar na apreciação da questão de mérito por exorbitar o âmbito desta reclamação, sempre diremos que não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados como resulta do nº 6 do art. 508º do CPC.».

Neste recurso, a ora Recorrente continua a defender a tese de que a falta de recurso do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição de reclamação determinou o seu trânsito em julgado e, por via disso, a impossibilidade de apreciação da questão no recurso jurisdicional da decisão de 1ª instância que não admitiu a reclamação por falta de conclusões, sustentando que o acórdão errou na interpretação e aplicação dos arts. 277º do CPPT, 88º nº 4 do CPTA e 672º do CPC. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, sustenta que o recurso de revista deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito.
Ora, salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente coloca tem uma natureza casuística, com contornos muito particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto e das causas de pedir invocadas, não sendo previsível que a sua solução tenha ou posso vir a ter repercussão noutras situações, atenta a natureza singular do caso.
Por outro lado, tal questão não revela especial ou particular complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, não revestindo dificuldade ou relevância superior à comum, não se antevendo, por conseguinte, utilidade na intervenção deste Supremo Tribunal que extravase do âmbito da relação que se encontra em litígio nos autos. Isto é, o interesse da matéria não ultrapassa as fronteiras deste concreto e singular litígio, e a questão colocada não se apresenta como particularmente controversa ou problemática, não demandando a realização de operações exegéticas de especial dificuldade. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada.
E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, dado que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
E também não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, nada se surpreende na fundamentação do acórdão recorrido que possa ser considerado fruto de teses jurídicas absurdas ou de critérios ostensivamente desconformes a princípios processuais estruturantes ou à prática jurisdicional corrente, pelo que fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.

4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva Casimiro Gonçalves.