Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0801/11
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
IVA
NULIDADE INSUPRÍVEL
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
Sumário:I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue.
III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA, não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.
Nº Convencional:JSTA00067351
Nº do Documento:SA2201201180801
Data de Entrada:09/12/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART11 A ART26 N4 ART79 N1 B ART114 N2
CIVA84 ART26 N1 ART40 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC855/11 DE 2011/11/23; AC STA PROC241/09 DE 2009/04/29; AC STA PROC540/09 DE 2009/09/16; AC STA PROC624/09 DE 2009/11/25; AC STA PROC887/09 DE 2009/12/02; AC STA PROC85/10 DE 2010/04/21; AC STA PROC539/09 DE 2009/11/18
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG435
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG456
Aditamento: