Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0801/11 |
| Data do Acordão: | 01/18/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL IVA NULIDADE INSUPRÍVEL DESCRIÇÃO DOS FACTOS |
| Sumário: | I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada. II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA, não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00067351 |
| Nº do Documento: | SA2201201180801 |
| Data de Entrada: | 09/12/2011 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART11 A ART26 N4 ART79 N1 B ART114 N2 CIVA84 ART26 N1 ART40 N1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC855/11 DE 2011/11/23; AC STA PROC241/09 DE 2009/04/29; AC STA PROC540/09 DE 2009/09/16; AC STA PROC624/09 DE 2009/11/25; AC STA PROC887/09 DE 2009/12/02; AC STA PROC85/10 DE 2010/04/21; AC STA PROC539/09 DE 2009/11/18 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG435 ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG456 |
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