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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01146/22.0BELRA
Data do Acordão:03/14/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ACTO PRÉ-CONTRATUAL
PROPOSTA
ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO
DECLARAÇÃO GENÉRICA
Sumário:I - A proposta constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de formação de contrato público mediante o qual os interessados manifestam a intenção ou pretensão de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo, nessa veste de concorrentes (artigo 53.º do CCP), o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais.
II - O Caderno de Encargos contém as cláusulas que definem o objeto do contrato, neste caso, o bem móvel que consiste nos computadores portáteis, que a entidade adjudicante pretende adquirir, o qual é definido em função das suas características, que mais não são do que as suas especificações técnicas.
III - Pode entender-se que o Caderno de Encargos define o objeto do contrato através das especificações técnicas dos bens ou produtos postos a concurso.
IV - A entidade adjudicante pode definir as especificações técnicas mediante a descrição detalhada no Caderno de Encargos no que respeita aos requisitos técnicos ou funcionais dos bens ou produtos postos a concurso ou respeitantes ao seu desempenho, assim definindo com precisão o que pretende adquirir e elucidando os concorrentes sobre o objeto do contrato, conforme previsto na al. a), n.º 7, do artigo 49.º do CCP.
V - Nos termos em que a entidade adjudicante previu as especificações técnicas, estão em causa aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pois as exigências que coloca em relação aos computadores portáteis são imperativas para todos os concorrentes e não têm por finalidade densificarem o critério de adjudicação, não sendo, por isso, fator ou subfator de avaliação da proposta, não se traduzindo em aspetos da proposta que se destinem a ser avaliados pelo júri do procedimento.
VI - O que significa que a entidade adjudicante definiu a priori e de forma vinculativa ou imperativa, as características que os bens que se dispõe a adquirir têm de respeitar, nos exatos termos em que consta da cláusula 23.ª do Caderno de Encargos e que não se ofereça qualquer margem aos concorrentes para propor bens ou produtos que apresentem especificações ou características técnicas diferentes, pelo que, as especificações técnicas não consistem num atributo da proposta.
VII - Além de que, no caso em presença, tais especificações técnicas, que traduzem as características do bem que a entidade adjudicante se dispõe a adquirir, foram definidas no Caderno de Encargos em termos fixos ou definitivos, o que dispensa os concorrentes de reproduzir o teor na norma do Caderno de Encargos, por nada poderem inovar quanto ao conteúdo da proposta, podendo vincular-se através da apresentação do Anexo I do CCP.
VIII - Tal traduz não uma menor exigência de cumprimento pelas normas do procedimento, nem sequer uma dispensa de vinculação dos concorrentes à normação do concurso, mas uma igual forma de vinculação, apenas diferentemente exteriorizada pelos concorrentes.
Nº Convencional:JSTA00071830
Nº do Documento:SA12024031401146/22
Recorrente:COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DAS BEIRAS E SERRA DA ESTRELA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:CCP ART1 N5 ART56 N1 ART70 N2 AL.A) ART96 N1
Aditamento: