Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01717/13
Data do Acordão:05/07/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Nº Convencional:JSTA000P17447
Nº do Documento:SAP2014050701717
Data de Entrada:11/13/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Março de 2013 (a fls. 255 a 267 dos autos), que concedeu provimento ao recurso interposto por A………….., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 12 de Abril de 2012, que julgara improcedente a oposição por este deduzida à execução n.º 094920061000217 e apenso, dele vem, nos termos dos artigos 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição de julgados com o acórdão também do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Outubro de 2011, proferido no recurso n.º 4870/11 (junto a fls. 280 a 292 dos autos), já transitado em julgado (cfr. a respectiva cópia certificada, a fls. 361 a 376 dos autos).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais termos até final.

Por despacho de 10 de Julho de 2013 (fls. 326 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou, em sede de exame da questão preliminar de oposição de julgados, verificada a alegada oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e ordenou a notificação das partes para as alegações de 2.º grau, nos termos dos arts. 284.º n.º 4 e 282.º n.º 3 do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. No presente recurso verificamos que os dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2.ª Secção do TCA Sul, em 25/10/2011 no Proc. n.º 04870/11) tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
B. No que se refere à identidade de situações de facto, está em causa a validade das notificações de actos tributários, remetidas por cartas registadas com aviso de recepção aos Sujeitos Passivos e foram devolvidas ao remetente, sem terem sido recebidas pelos destinatários.
C. Em ambas as situações, tidas em consideração quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a notificação de actos em matéria tributária para a morada fiscal dos sujeitos passivos, sem que tivesse sido feita qualquer alteração de domicílio fiscal, naquele período em causa.
D. Relativamente à questão de direito, esta circunscreve-se à interpretação que os Acórdãos, recorrido e fundamento deram ao artigo 39.º n.º 5 e 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, se deve funcionar ou não, a presunção de notificação feita aos sujeitos passivos por carta registada, (ou registada com AR), nomeadamente saber se os mesmos devem ser considerados notificados, uma vez que as cartas remetidas pela AT para o efeito, foram devolvidas ao remetente.
E. Em ambos os arestos, a questão jurídica que foi concretamente apreciada foi a de saber se a presunção do n.º 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT funciona, quando a causa de devolução é “mudou-se” ou “endereço insuficiente”.
F. Ora, sabendo que não foi recebida a notificação pelo sujeito Passivo (SP), cumpre decidir se se considera notificada, atendendo a que a AT cumpriu todos os formalismos impostos pela lei quanto às notificações.
G. Acresce que, o SP não invocou razões de justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, que são as condições que impedem a verificação da presunção de notificação do n.º 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.
H. Assim, enquanto o Acórdão recorrido concluiu no sentido de que não se verifica notificação válida dos actos tributários, ao considerar que não é possível aceitar o funcionamento da presunção do artº 39º e sustentando que não se verifica notificação válida dos actos tributários de liquidação, pelo facto de não ser possível aceitar o funcionamento da presunção do art. 39.º por as cartas terem sido devolvidas ao remetente sem ter sido deixado aviso apesar de devolvido com a informação “mudou-se” e “desconhecido”.
I. Contudo a ora Recorrente defende que a presunção do artigo 39.º n.º 5 e 6 do CPPT serve precisamente para evitar um impasse e a impossibilidade de notificar o contribuinte, motivado pela sua inércia, sendo-lhe dada a possibilidade de ilidir a presunção, demonstrando que alterou a morada nos termos do artigo 19.º da LGT, ou que prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do domicílio no prazo legal.
J. Ora, se a AF cumpre o determinado na lei e a presunção não é ilidida pela Recorrida, deve considerar-se válida a presunção de notificação.
K. Esta é a posição propugnada pelo Acórdão fundamento à questão de direito, quando refere em suma que apesar da devolução desta última, nada obsta ao funcionamento da presunção de notificação prevista no n.º 5 do art. 39.º do CPPT.
L. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
1. Questão prévia: falta de pressuposto processual identidade de situações de facto
A existência de oposição de acórdãos depende ainda de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284.º do CPPT, 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF vigente, e art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPTA – assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11 estes dois últimos a 2-5-2012.
Ora, da análise dos factos constantes dos acórdãos proferidos há elementos que resulta não ser de reconhecer a oposição para efeitos de notificação da liquidação de tributos, conforme previsto nos artigos 38.º e 39.º do CPPT, por ser idêntica a regulamentação jurídica aplicável e idênticas as situações de facto.
Com efeito, enquanto no acórdão proferido nos autos consta terem sido remetidas uma carta registada e, após, outra carta registada com aviso de recepção, para efeitos de notificação liquidação adicional de IVA, no acórdão fundamento consta terem sido remetidas sucessivamente duas cartas registadas com aviso de receção para efeitos de notificação de liquidação de IRC.
Apenas através da emissão de nova carta registada com aviso de receção é possível considerar perfeita a notificação, no caso previsto no n.º 5 e 6 do CPPT, disposição que a recorrente põe em causa ser de aplicar com outro entendimento face ao entendimento tipo no dito acórdão fundamento.
A questão da falta de identidade quanto às situações de facto configura-se como questão prévia de falta dos necessários pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso interposto por oposição de acórdãos, o qual é de julgar findo.
É ao Pleno da SCT do STA que compete sobre tal proferir decisão, nos termos previstos no art. 17.º n.º 2 do ETAF de 2002, e cumpridas que sejam as formalidades previstas nos artigos 289.º n.º 2 e segs. do CPPT.

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 380 a 382 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos e relativamente à questão fundamental de direito que a recorrente alega ter sido objecto de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do respectivo mérito.

5 – Matéria de facto
No Acórdão recorrido mostra-se assente a seguinte factualidade:
A – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 05294504, do período de 0203T, no montante de €6.188,84, enviada por carta registada para A……………, Herdade …………., ………….., 7240-…… …… …… (cfr. documento junto a fls. 85 dos presentes autos);
B – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 85-v dos presentes autos);
C – E, novamente reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/02, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 86 a 88 dos autos);
D – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 05294505, do período de 0203T, no montante de € 869,83, enviada por carta registada para A……………, Herdade ……….., ………., 7240-….. ……….. ……… (cfr. documento junto a fls. 90 dos presentes autos);
E – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 90-v dos presentes autos);
F – E, em 2003/12/30, novamente reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/02, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 91 a 93 dos autos);
G – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 05294506, do período de 0209T, no montante de € 986,44, enviada por carta registada para A………….., Herdade ……………, ………, 7240-… …….. ………. (cfr. documento junto a fls. 95 dos presentes autos);
H – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 95-v dos presentes autos);
I – E, em 2005/12/30, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 96 a 98 dos autos);
J – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 05294507, do período de 0209T, no montante de € 103,83, enviada por carta registada para A…………, Herdade ………., ………, 7240-…… ……. …… (cfr. documento junto a fls. 100 dos presentes autos);
K – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 100-v dos presentes autos);
L – E, em 2005/12/30, novamente reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 101 a 103 dos autos);
M – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 05294508, do período de 0212T, no montante de €2.718,98, enviada por carta registada para A…………., Herdade …………, ……….., 7240-…… …….. ……. (cfr. documento junto a fls. 105 dos presentes autos);
N – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 105-v dos presentes autos);
O – E, em 2005/12/30, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 106 a 108 dos autos);
P – Em 2005/11/08, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 05294509, do período de 0212T, no montante de € 237,18, enviada por carta registada para A………….., Herdade ……….., ……….., 7240-……. ………. …….. (cfr. documento junto a fls. 110 dos presentes autos);
Q – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 110-v dos presentes autos);
R – E, em 2005/12/30, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 111 a 113 dos autos);
S – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 05331815, do período de 0303T, no montante de € 2.499,62, enviada por carta registada para A……………, Herdade ………., …………, 7240-……. ……… ……… (cfr. documento junto a fls. 115 dos presentes autos);
T – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção mudou-se (cfr. documento junto a fls. 115-v dos presentes autos);
U – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 053311816, do período de 0303T, no montante de € 189,01, enviada por carta registada para A………….., Herdade …………., ………., 7240-…… ………. …….. (cfr. documento junto a fls. 120 dos presentes autos);
V – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 120-v dos presentes autos);
W – E, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 121 a 123 dos autos);
X – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 053311817, do período de 0306T, no montante de €5.664,87, enviada por carta registada para A……………, Herdade ………., ………, 7240-…… ………. ….. (cfr. documento junto a fls. 125 dos autos);
Y – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 125-v dos presentes autos);
Z – E, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 126 a 128 dos autos);
Aa – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 053311818, do período de 0306T, no montante de € 369,38, enviada por carta registada para A………….., Herdade ………….., ………, 7240-…….. ……… …… (cfr. documento junto a fls. 130 dos autos);
Ab – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 130-v dos presentes autos);
Ac – E, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 131 a 133 dos autos);
Ad – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 053311819, do período de 0309T, no montante de € 5.664,88, enviada por carta registada para A………….., Herdade …………, …………., 7240-…… ………. …… (cfr. documento junto a fls. 135 dos autos);
Ae – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 135-v dos autos);
Af – E, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 136 a 138 dos autos);
Ag – Em 2005/12/10, foi emitida a liquidação adicional de IVA – juros compensatórios n.º 053311820, do período de 0309T, no montante de € 312,89, enviada por carta registada para A…………….., Herdade ………….., ………., 7240-…… ………. ………. (cfr. documento junto a fls. 140 dos autos);
Ah – Esta carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Mourão, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 140-v dos autos);
Ai – E, reenviada para a mesma morada por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente em 2006/01/03, com a menção desconhecido (cfr. documento junto a fls. 141 a 143 dos autos);
AJ – Em 2006/03/08, no Serviço de Finanças de Mourão, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 0949 – 2006/1000021.7, instaurado contra A……………. (cfr. capa do processo executivo fiscal apenso);
Ak – Tem por base:
a. Certidão de dívida n.º 2006/41274, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €6.188,84, relativo a IVA, do período de 2002-01 a 2002 – 03, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 2 do processo de execução fiscal apenso);
b. Certidão de dívida n.º 2006/41275, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €869,83, relativo a IVA – juros compensatórios, do período de 2002-01 a 2002 – 03, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 3 do processo de execução fiscal apenso);
c. Certidão de dívida n.º 2006/41276, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €986,44, relativo a IVA, do período de 2002-07 a 2002 – 09, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 4 do processo de execução fiscal apenso);
d. Certidão de dívida n.º 2006/41277, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €103,83, relativo a IVA – juros compensatórios, do período de 2002-07 a 2002 – 09, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 5 do processo de execução fiscal apenso);
e. Certidão de dívida n.º 2006/41278, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €2.718,98, relativo a IVA, do período de 2002-10 a 2002-12, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 6 do processo de execução fiscal apenso);
f. Certidão de dívida n.º 2006/41279, emitida em 2006/03/07, que atesta que o executado é devedor de €237,18, relativo a IVA – juros compensatórios, do período de 2002-10 a 2002-12, com prazo de pagamento voluntário até 2006.02.03; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2006.02.04 (cfr. documento de fls. 7 do processo de execução fiscal apenso);
Al – A estes autos, em 2006/08/25, foi apensado o processo de execução fiscal n.º 0949-2006/100033.0, instaurado por dívidas de IVA do ano de 2003, ficando a dívida a valer por €25.805,75 (cfr. documento de fls. 9 do processo de execução fiscal apenso);
Am – Por ofício datado de 2006/08/28, a Chefe de Finanças submeteu à Comissão Interministerial para assistência Mútua em Matéria de Cobrança pedido de assistência para cobrança de créditos relativa ao Oponente (cfr. documento junto a fls. 144 dos presentes autos);
An – O Presidente da Comissão Interministerial informou que as autoridades espanholas em 2006/12/05, confirmaram a efectivação da notificação para citação em 2006/11/02, na pessoa do seu filho B……………. (cfr. documentos juntos a fls. 145 a 148 dos presentes autos).
Ao – Em 2006/11/29, no Serviço de Finanças de Mourão, deu entrada a presente oposição (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 7 dos presentes autos).
Ap – O oponente, tem o domicílio fiscal sito em Herdade ……….., …………, 7240-…….. ……….. ………. (cfr. documento junto a fls. 154 a 155 dos presentes autos; informação exarada a fls. 4 e 5 dos presentes autos);
As – O oponente/recorrente nunca procedeu à indicação junto da A. Fiscal portuguesa de um seu representante com residência em Portugal (cfr. informação exarada a fls. 4 e 5 dos presentes autos).

Por sua vez, é o seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:
1-Em 22/07/2005, foi emitida em nome da oponente a liquidação de I.R.C. nº……………….., respeitante a rendimentos do ano de 2003, de fls.19 a 20 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzida;
2-Para notificação daquela liquidação, foi remetida à oponente a carta registada cuja cópia se encontra a fls.108 do processo, que foi devolvida à A. Fiscal em 4/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documento junto a fls.109 dos presentes autos);
3-Para notificação da liquidação supra identificada, foi remetida nova carta registada que foi devolvida à A. Fiscal em 23/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documentos juntos a fls.111 a 114 dos presentes autos);
4-A oponente abandonou as suas instalações em 1998, alterou o seu domicílio fiscal e não deu conhecimento desse facto à Fazenda Pública (cfr.factualidade admitida pela opoente na p.i.).
5-As cartas identificadas nos nºs.2 e 3 supra foram registadas com aviso de recepção, tendo o registo da referida no nº.2 sido efectuado em 25/7/2005, e o registo da referida no nº.3 em 22/8/2005 (cfr.documentos juntos a fls.110 e 112 dos presentes autos);
6-As cartas identificadas nos nºs.2 e 3 acima foram enviadas para a morada da sociedade opoente que consistia no seu domicílio fiscal conhecido da Fazenda Pública, sito na Urbanização …………, Lote H, nº.2 D/E, R/ch., ………….. (cfr. documentos juntos a fls.108 a 114 dos presentes autos; factualidade admitida pela opoente na p.i.).


6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Vem a recorrente interpor o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgara improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida -, alegando estar o Acórdão recorrido em oposição com o Acórdão do mesmo TCA-Sul de 25 de Outubro de 2011, proferido no recurso n.º 4870/11, quanto à interpretação (…) que (…) deram ao artigo 39.º n.º 5 e 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, se deve funcionar ou não, a presunção de notificação feita aos sujeitos passivos por carta registada, (ou registada com AR), nomeadamente saber se os mesmos devem ser considerados notificados, uma vez que as cartas remetidas pela AT para o efeito, foram devolvidas ao remetente.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no qual consignou que em sede de exame da questão preliminar de oposição de julgados, considerava verificada a alegada oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, importa verificar se assim é efectivamente, porquanto tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se em 29 de Novembro de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
Como acima se consignou, para que possa haver oposição de julgados juridicamente relevante para efeitos de admissão do recurso por oposição, necessário é que os julgados em confronto tenham decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito, no quadro de uma situação de facto substancialmente idêntica, no sentido de subsumível às mesmas normas legais.
Ora, confrontando os probatórios fixados nos Acórdãos em confronto – em particular as alíneas A a Ai do acórdão recorrido, com os números 2, 3 e 5 do Acórdão fundamento – resulta claro que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, não há identidade de situações de facto subjacentes a tais arestos, porquanto no Acórdão recorrido, e relativamente a cada uma das liquidações, apenas a segunda carta foi (re)enviada com aviso de recepção (sendo que a primeira foi uma mera carta registada), enquanto no Acórdão recorrido quer a primeira, quer a segunda carta enviadas para o domicílio do sujeito passivo conhecido da Administração Fiscal foram cartas registadas com aviso de recepção.
E esta diversidade de situações de facto é de todo o relevo para apreciação da questão decidenda da possibilidade de funcionamento da presunção de notificação prevista no artigo 39.º n.º 5 e 6 do CPPT, pois, como no próprio Acórdão fundamento se deixou consignado, a presunção de notificação sob exame fundamenta-se no envio de segunda carta registada com a.r. para o domicílio fiscal do sujeito passivo nos quinze dias posteriores à devolução, tudo pressupondo a devolução do a.r. da primeira carta remetida (cfr. cópia do Acórdão fundamento, a fls. 318 dos autos), o que, obviamente, só pode suceder se tiver sido enviada uma primeira carta registada com aviso de recepção, como, aliás, parece decorrer expressa e explicitamente do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT.
É certo que ao Acórdão recorrido (e ao voto de vencido nele aposto) poderá ter passado despercebido o facto de a primeira notificação de cada uma das liquidações ter sido efectuada por mera carta registada, o que desde logo obstaria ao funcionamento da presunção de notificação por falta de verificação dos seus “requisitos formais”, pois que a razão aí determinante da procedência do recurso foi, não esta, mas o facto de não se ter tido como preenchido o requisito substancial de funcionamento da presunção “recusa de recebimento ou não levantamento da carta”.
Tal facto, da maior relevância, não passou, porém, despercebido a este STA e obsta a que se possa passar ao conhecimento do mérito do recurso, pois que nenhum sentido faz ajuizar da bondade da interpretação acolhida no acórdão recorrido quanto ao n.º 6 do artigo 39.º do CPPT em face da inverificação dos requisitos estabelecidos no seu n.º 5, que são seus pressuposto necessário.

Pelo exposto se conclui que o recurso não pode prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, havendo que o julgar findo.

- Decisão -
7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2014. –
Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.