Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0718/15
Data do Acordão:10/12/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO DE SELO
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Sumário:I - Embora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287.º e segs. do CC), a usucapião é, para efeitos de incidência do IS, considerada (ficcionada) como uma transmissão gratuita de bens imóveis [cfr. arts. 1.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea), e 2.º, n.º 2, alínea b), do CIS], que ocorre, no caso de escritura de justificação notarial, no momento em que for celebrada a escritura [cfr. a alínea r) do art. 5.º do CIS].
II - Essa ficção, que se impõe por razões de prevenção e combate à fraude, não se afigura como desproporcionada, sendo que apesar dos efeitos civis da usucapião retroagirem à data do início da posse, a fixação do nascimento da obrigação tributária na data da celebração da escritura não contende com os princípios constitucionais que devem presidir à tributação.
III - Porque os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode, em regra, neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.
Nº Convencional:JSTA00069841
Nº do Documento:SA2201610120718
Data de Entrada:06/05/2015
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT FAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPA15 ART152 N3
LGT98 ART77.
CCIV66 ART487 N2 ART1287 ART1251 ART1288 ART1317 ART9.
CIS03 ART1 N3 ART2 N2 ART5 R ART6 E.
CPPTRIB99 ART100 N1.
CONST76 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0746/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC01112 DE 2013/02/20.; AC STA PROC0466/14 DE 2014/10/01.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG108-109.
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