Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0718/15 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO USUCAPIÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL |
Sumário: | I - Embora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287.º e segs. do CC), a usucapião é, para efeitos de incidência do IS, considerada (ficcionada) como uma transmissão gratuita de bens imóveis [cfr. arts. 1.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea), e 2.º, n.º 2, alínea b), do CIS], que ocorre, no caso de escritura de justificação notarial, no momento em que for celebrada a escritura [cfr. a alínea r) do art. 5.º do CIS]. II - Essa ficção, que se impõe por razões de prevenção e combate à fraude, não se afigura como desproporcionada, sendo que apesar dos efeitos civis da usucapião retroagirem à data do início da posse, a fixação do nascimento da obrigação tributária na data da celebração da escritura não contende com os princípios constitucionais que devem presidir à tributação. III - Porque os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode, em regra, neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. |
Nº Convencional: | JSTA00069841 |
Nº do Documento: | SA2201610120718 |
Data de Entrada: | 06/05/2015 |
Recorrente: | A............ E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT FAF COIMBRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CPA15 ART152 N3 LGT98 ART77. CCIV66 ART487 N2 ART1287 ART1251 ART1288 ART1317 ART9. CIS03 ART1 N3 ART2 N2 ART5 R ART6 E. CPPTRIB99 ART100 N1. CONST76 ART266 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0746/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC01112 DE 2013/02/20.; AC STA PROC0466/14 DE 2014/10/01. |
Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG108-109. |
Aditamento: | |