Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0131/11
Data do Acordão:05/18/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
IVA
IRS
HIPOTECA
PENHORA
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Sumário:I – Se nenhum imóvel foi penhorado na execução, antes um veículo automóvel de passageiros, não podem graduar-se preferencialmente créditos provenientes de IMI mercê do privilégio imobiliário especial de que gozariam ex vi do disposto no 122.º do Código do IMI e 744.º n.º 1 do Código Civil, pois que tal privilégio apenas relevará se algum bem imóvel for penhorado.
II – Os créditos por IVA, que é um imposto indirecto, beneficiam de privilégio mobiliário sem limitações quanto aos anos de cobrança, ao contrário do que sucede com os impostos directos (em que apenas são privilegiados os inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores – cfr. o n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra, 1987, 757 – nota 1 ao respectivo preceito legal).
III – Nos termos do artigo 111.º do Código do IRS a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos contados da data da penhora ou equivalente, havendo, pois, que graduar crédito de IRS compreendido dentro de tal limite temporal a par dos créditos que gozam de privilégio de idêntica natureza.
Nº Convencional:JSTA00066964
Nº do Documento:SA2201105180131
Data de Entrada:02/17/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1 INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CIMI03 ART122 N1.
CCIV66 ART736 N1 ART744 N1 ART745 ART822 N1.
CIRC01 ART111.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG757 NOTA 1.
Aditamento: