Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo  | |
| Processo: | 0653/12.7BELLE 0692/18 | 
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | 
| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA | 
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS BENEFÍCIOS FISCAIS PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO URBANO AFECTAÇÃO FIM ESTATUTARIO  | 
| Sumário: | I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.  | 
| Nº Convencional: | JSTA000P26758 | 
| Nº do Documento: | SA2202011180653/12 | 
| Data de Entrada: | 07/06/2020 | 
| Recorrente: | CAIXA ECONÓMICA A………… | 
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS – MINISTÉRIO DAS FINANÇAS | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
| Aditamento: | |