Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01214/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir revista de decisão que, quanto ao início do prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, tomou como referência o trânsito em julgado da decisão final no respectivo processo, não atendendo à circunstância de ter sido intentado um recurso extraordinário de revisão.
Nº Convencional:JSTA000P22550
Nº do Documento:SA12017111601214
Data de Entrada:11/06/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 22-6-2017, que confirmou a decisão que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, numa acção por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS por atraso na administração da justiça.

1.2. Fundamenta a admissão da revista, relativamente a três questões:

a) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça decorrente de um processo no qual foi interposto um recurso de revisão, o prazo da prescrição deve contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida ou partir do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do recurso de revisão?

b) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça, os pressupostos da referida responsabilidade podem estar preenchidos antes de ser proferida uma decisão final transitada em julgado?

c) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça, a prolação de uma decisão final transitada em julgado é um pressuposto da referida responsabilidade”.

Considera o recorrente que tais questões são socialmente relevantes, sendo essencial a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Como explicitou a decisão da primeira instância os factos relevantes são os seguintes:

Em 26-4-1994 o ora recorrente intentou uma acção (com o n.º 890/94) contra a B……………… pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização. Em 4-1-2001 foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. O autor recorreu em 7-11-2002 e a Relação, por acórdão de 7-11-2002, negou provimento ao recurso. Em 26-11-2002, o autor requereu a reforma do acórdão e por acórdão de 16-1-2003, foi negado provimento a essa reclamação, tendo o acórdão transitado em 31-1-2003.

Em 24-7-2008 o autor veio interpor um recurso de revisão da mencionada sentença. Por acórdão de 12-2-2009, foi indeferido o recurso de revisão.

Em 5-3-2010 o autor intenta a presente acção, alegando o decurso de 15 anos para a resolução do processo n.º 840/94.

3.3. Perante os factos acima referidos a 1ª instância e o TCA Sul entenderam que a obrigação de indemnizar pelo atraso da justiça relativamente à acção sob o n.º 890/94 se encontrava prescrito, uma vez que o respectivo prazo de prescrição começou a correr com o trânsito em julgado do acórdão final proferido nessa acção (31-01-2003) – uma vez que a presente acção foi instaurada em 5-3-2010, sendo para este efeito irrelevante que tenha sido interposto um recurso extraordinário de revisão.

Sustenta o recorrente que o prazo da prescrição apenas deve começar a correr com o trânsito da decisão que julgou improcedente o recurso de revisão.

3.4. A nosso ver não se justifica admitir a revista, uma vez que ambas as decisões recorridas têm um discurso coerente, juridicamente plausível e em consonância com a jurisprudência deste STA quanto à irrelevância da interposição de um recurso de revisão para efeitos de início do prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por atraso na justiça. Com efeito, no acórdão de 25-11-2015, proferido no processo 0617/15, entendeu-se o seguinte:

“(…)

O recurso extraordinário de revisão, visando uma decisão já transitada em julgado com o objectivo de verificar a existência de algum vício nela ou no processo que a ela conduziu (juízo rescindente) e de a substituir, através da repetição da instrução e julgamento da acção (juízo rescisório), abre uma nova instância, não sendo uma mera continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior.

Como se referiu no Ac. do Pleno deste STA de 29/03/2006 – Proc. n.º 0756/05 (cf. no mesmo sentido, o Ac. do Pleno de 20/12/2007 – Proc. n.º 01438-A/03), “esta independência do pedido de revisão em relação à decisão a rever foi sublinhada no “iter” processual que o CPTA adoptou, na medida em que passou a autonomizar o pedido de revisão como um processo novo ao qual, admitida liminarmente a pretensão, é depois apensado o processo a rever, como determina o art.º 156.º, n.º 1, processo este que, além de estar findo, pode encontrar-se no arquivo ou noutro tribunal”. Por isso, como se concluiu nos citados Acs. do Pleno, tal recurso constitui uma acção nova e autónoma, correspondendo a uma decisão de primeiro – e não de segundo – grau a que nele venha a ser proferida.

Em face do exposto, não se pode considerar que os recursos extraordinários de revisão interpostos pelo A. têm a virtualidade de manter pendentes os autos de embargos à falência.

Assim, fundando o A. a sua pretensão indemnizatória no atraso na finalização do processo de falência e invocando, como danos a reparar, os resultantes da morosidade desse processo, tem de se entender que, no máximo, com a extinção da instância resultante do trânsito em julgado do Ac. do STJ de 23/09/2003 ele ficou a ter conhecimento do direito que lhe competia.

Nestes termos, e porque à data da instauração da acção já se mostrava há muito decorrido o aludido prazo de 3 anos, procede a excepção da prescrição do direito de indemnização que implica a absolvição do R. do pedido”.

Tendo ambas as instâncias decidido de acordo com jurisprudência deste STA e estando as respectivas decisões coerentemente fundamentadas não se justifica admitir um recurso excepcional de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.