Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0816/11 |
Data do Acordão: | 06/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CONCLUSÕES |
Sumário: | I – Declarada a falência de uma sociedade comercial, ela entra em liquidação mas mantém a sua personalidade jurídica até partilha do produto dos seus bens, mantendo-se vinculada a determinadas obrigações fiscais e, ao cumprimento atempado de obrigações declarativas, nomeadamente as decorrentes de negócios de execução duradoura iniciados antes da declaração de falência e bem assim as decorrentes da venda dos seus próprios bens (v.g. art.º 145.º, n.º 1, al. b), e art.º 179.º, n.º 1, do CPEREF) ou da aquisição de bens e serviços que o liquidatário decida manter ao abrigo, por exemplo, do n.º 2 do artigo 163.ºdo CPEREF. II – Nada obsta, pois, a que, mesmo em processo de liquidação da massa falida, a sociedade continue a ter de cumprir determinadas obrigações declarativas em sede de IVA e que consequentemente, a Administração Tributária proceda às inerentes acções de fiscalização, como nada impede que se possa proceder ao apuramento de imposto a entregar aos cofres do Estado. III – São as conclusões que fixam o objecto do recurso. As conclusões devem ser uma síntese das razões porque se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, devendo indicar-se, se o recurso tiver por fundamento exclusivo matéria de direito, as normas jurídicas que o recorrente entende terem sido violadas pela decisão recorrida e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico deviam ter sido interpretada e aplicadas (artº 685º-A, nº 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil e 690º, nº 2, als. a) e b) do mesmo diploma legal na redacção anterior, aplicáveis ex vi artº 2º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário). |
Nº Convencional: | JSTA00067681 |
Nº do Documento: | SA2201206140816 |
Data de Entrada: | 09/16/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | MASSA FALIDA DE A...., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART685-A N2 A B ART690 N2 A B CPPTRIB99 ART2 E LGT98 ART30 N2 N3 CONST76 ART13 ART103 ART104 ART266 CPEREF93 ART148 ART149 ART222 ART223 ART145 N1 B ART179 N1 L 55-A/2010 DE 2010/12/31 ART125 CSC86 ART146 N2 ART152 N2 A B ART160 N2 CIVA08 ART4 N1 ART16 CPC96 ART685-A N2 B |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17655 DE 1994/10/12; AC STA PROC1145 DE 2011/02/24; AC STA PROC790/10 DE 2011/02/24; AC STJ DE 1996/07/02 COL JURISPRUDENCIA 1996 II PAG157; AC STJ DE 1999/01/12 COL JURISPRUDENCIA 1999 I PAG30 |
Referência a Doutrina: | PEREIRA DE ALMEIDA - SOCIEDADES COMERCIAIS 3ED PAG524 PUPO CORREIA - DIREITO COMERCIAL 8ED PAG762 |
Aditamento: | |