Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01711/11.0BELRS 0489/17 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE RENOVAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - A questão de saber se a renovação da taxa de publicidade cobrada por um município viola o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do RGTAL não é do conhecimento oficioso e, não tendo sido invocada junto do tribunal recorrido, não pode ser conhecida em via de recurso; II - Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto; III - Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P26501 |
Nº do Documento: | SA22020101401711/11 |
Data de Entrada: | 04/26/2017 |
Recorrente: | A.........– PUBLICIDADE NA COMPANHIA B........., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |