Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01048/11 |
| Data do Acordão: | 12/20/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA DIFERIDA SUBIDA IMEDIATA PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou, sempre que a reclamação perca toda a utilidade. II - Deve subir imediatamente a presente reclamação porque a subida diferida é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de montante tão elevado, cujo pagamento prestacional veio requerer à Recorrida Fazenda Pública e de cujo indeferimento veio justamente reclamar. |
| Nº Convencional: | JSTA00067322 |
| Nº do Documento: | SA22011122001048 |
| Data de Entrada: | 11/18/2011 |
| Recorrente: | A...., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART151 N1 ART276 ART277 N2 ART278 N3 CONST97 ART269 N4 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC596/10 DE 2010/07/28; AC STA PROC949/05 DE 2005/09/07; AC STA PROC976/06 DE 2006/11/08 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 5ED VII PAG669 |
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