Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0628/09 |
Data do Acordão: | 10/07/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IRS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO LIMITE TEMPORAL |
Sumário: | O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 111.º do CIRS não contempla o imposto relativo ao ano a que respeita a data da penhora efectuada na execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P10947 |
Nº do Documento: | SA200910070628 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ex.mo. Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 3611-98/103137.6, instaurada no 3º Serviço de Finanças de Amadora, pela FP contra A…, com os sinais dos autos, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1998, formulando as seguintes conclusões: 1. Na execução fiscal nº 3611-98/103137.6 foi penhorado, em 18.01.01, o direito de superfície da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao piso um frente duplex do prédio urbano inscrito sito na Rua …, lote … — …, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da … sob o art. 2088 e descrita na 2a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 00781/140591 “0”; 2. Tal penhora foi registada na respectiva Conservatória do Registo Predial em 1/02/2001; 3. Fazenda Pública reclamou créditos por dívidas de IRS relativas ao ano de 2001, nos montantes de €305,69 e €2958,18, são créditos; 4. Estes créditos foram reconhecidos e graduados antes da quantia exequenda; 5. Entendeu-se que sendo créditos relativos a 2001 gozavam do privilégio creditório a que alude o art. 111° do CIRS; 6. Os créditos de IRS relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, nos termos do disposto no art. 111° do CIRS; 7. Havendo que presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, nos termos do disposto no artº 9°, nº 3, do Código Civil, tem de se entender que só os créditos referentes aos três anos anteriores à penhora gozam do privilégio geral a que alude o mencionado preceito; 8. Os créditos por impostos referentes ao ano corrente na data da penhora, situação contemplada, por exemplo, nos arts. 736°, nº 1 e 743°, nº 1, ambos do C. Civil, não se comportam, salvo melhor entendimento, na redacção da norma do artº. 111ª do CIRS, como não se comportam na redacção do artº. 108° do CIRC; 9. Considerando a data em que teve lugar a penhora (18.01 01) apenas os créditos por impostos sobre o rendimento relativos aos anos de 2000, 1999 e 1998 gozariam daquele privilégio creditório; 10. Os créditos de IRS, sendo relativos ao ano de 2001, ano corrente da penhora, não eram reclamáveis pois não gozavam de garantia real ou preferência de pagamento sobre o bem penhorado (artº. 240°, no 1 do CPPT); 11. Tais créditos deviam ter sido rejeitados, nos termos do disposto no artº. 868°, n°4 do C.P. Civil; 12. Ao assim não proceder e graduar esses mesmos créditos antes da quantia violou a Mma Juiz “a quo” o disposto nos mencionados arts. 111° do CIRS e 240°, nº 1 do CPPT. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Nos autos de execução supra referidos foi, em 18 de Janeiro de 2001, efectuada penhora do direito de superfície da fracção autónoma designada pela letra …, a que corresponde o piso um, em frente, duplex, do prédio urbano com o nº 104 a 104-B, sito na Rua …, lote …, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o art 2088- fls. 13 do processo de execução. 2 A penhora foi registada em 1 de Fevereiro de 2001 – fls. 60. 3 O crédito por …, que lhe foi cedido por Crédito …, (fls. 51 do processo de incidente de Habilitação de cessionário, apenso) encontra-se garantido por hipoteca do direito de superfície do imóvel, registada provisoriamente, em 2 de Outubro de 1996 e convertida em definitiva por inscrição de 28 de Janeiro de 1997 – fls.59. 4- A graduação dos créditos verificados foi feita nos seguintes termos na sentença recorrida: 1.º Crédito reclamado pela B…, com juros limitados ao período de três anos a partir de 07/04-1998; 2.º Créditos reclamados de IRS e respectivos juros de mora; 3.º Créditos exequendos de IVA e respectivos juros de mora. 5- A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber se os reclamados créditos de IRS, por relativos ao ano de 2001, gozam ou não do privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 111.º do CIRS, sendo certo que a penhora na execução foi efectuada e registada no mesmo ano de 2001 (1. e 2. do probatório). Estabelece o artigo 111.º do CIRS o seguinte: Artigo 111.º Privilégios creditórios “Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.” Ora, a literalidade deste normativo, na presunção que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º n.º 3 do CC), não consente outra interpretação que não seja a de que o aludido privilégio creditório não abrange o imposto relativo ao mesmo ano a que respeita a penhora efectuada na execução, ao invés do que se entendeu na sentença, apenas dele beneficiando o relativo aos três anos anteriores. No caso em apreço, como defende o Magistrado do Ministério Público recorrente, o reclamado crédito de IRS relativo ao ano de 2001 não goza, sendo a penhora do mesmo ano, do privilégio imobiliário previsto no artigo 111.º do CIRS (cfr. acórdão de 12/07/06, no recurso n.º 641/06). O facto do crédito reclamado não gozar de garantia sobre os bens penhorado constitui um dos fundamentos para a sua rejeição, como resulta do disposto no artigo 240.º, n.º 1 do CPPT. Sendo assim, deve ser rejeitada a referida reclamação de créditos de IRS. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que graduou o reclamado crédito de IRS de 2001, que, assim se rejeita. Sem custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Isabel Marques da Silva. |