Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:060/07
Data do Acordão:07/12/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:UNIVERSIDADE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PUBLICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
REGULAMENTO CONTRA LEGEM
CLASSIFICAÇÃO
LICENCIATURA
Sumário:I - Uma coisa é o facto, a ocorrência da vida, traduzida na existência de um regulamento não publicado, que se prova com a sua junção aos autos e outra, o seu conteúdo normativo, que não deve figurar na matéria de facto, por se tratar de matéria de direito.
II - O artº119º da CRP estabelece o princípio da publicidade dos actos normativos, onde se incluem os actos regulamentares da Administração em sentido amplo, como decorre da conjugação da alínea h) do nº1 com os seus nº 2 e 3.
III - Tratando-se de acto regulamentar de uma pessoa colectiva de direito público, como as universidades, é a lei que determina a forma de publicidade exigida e a consequência da sua falta, nos termos do nº3 do referido artº119 da CRP.
IV - Não exigindo a lei a publicação, no Diário da República, de um regulamento pedagógico, não pode manter-se a decisão recorrida que o julgou ineficaz, por falta dessa publicação, tanto mais que, face ao alegado e não impugnado pela autoridade recorrida, é de presumir que o mesmo foi publicitado nos termos usuais, sendo até referida no acto impugnado a existência desse regulamento.
V - A autonomia pedagógica das universidades, e, portanto, o seu poder regulamentar próprio nesse campo, tem limites, pois sendo praeter legem, não pode ser contra legem.
VI - Os regulamentos de execução são típicos regulamentos secundum legem.
VII - Assim, a FC não podia usar do seu poder regulamentar próprio, para alterar uma norma de uma Portaria que estabelece que, no modo de cálculo da classificação final das licenciaturas dos cursos ali previstos, se procederá a um único arredondamento, o da média final, pretendendo estabelecer um duplo arredondamento, o da média final e o da média dos 1º ao 4º anos, já que a Portaria é um diploma hierarquicamente superior.
VIII - E também não podia, a pretexto de estar a executar aquela norma da Portaria, vir estabelecer esse duplo arredondamento, ali não previsto, pois ele não é necessário para aplicação dessa norma, sendo que os regulamentos de execução são meios ou instrumentos para uma efectiva e boa execução dos diplomas que visam regulamentar, não podendo restringir ou ampliar os direitos e obrigações neles contidos.
IX - Logo, a norma do Regulamento Pedagógico que estabeleceu esse duplo arredondamento é ilegal.
Nº Convencional:JSTA00064464
Nº do Documento:SA120070712060
Data de Entrada:01/22/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART5 ART66 ART67.
CONST97 ART13 ART76 ART119 ART266 ART268.
L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 ART7.
DL 173/80 DE 1980/05/29 ART2 ART4.
PORT 1022/82 DE 1982/11/05 ART3 ART6 ART8 ART9.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG36.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG144-195.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG410-478.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG76.
COUTINHO DE ABREU SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS PAG35-119.
Aditamento: