Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0501/21.7BELRA-A |
Data do Acordão: | 01/25/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | PEDRO MACHETE |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TRIBUNAL PLENO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL |
Sumário: | I - Tendo sido indevidamente omitida no tribunal a quo a notificação do recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, para, querendo, contra-alegar num recurso para uniformização de jurisprudência, justifica-se, caso os autos já se encontrem no tribunal ad quem, ordenar que tal notificação seja feita ao Ministério Público junto deste último tribunal, sanando desse modo a ilegalidade cometida. II - A remessa dos autos ao tribunal a quo para aí ser notificado o mesmo recorrido, mas agora na pessoa do magistrado do Ministério Público junto desse tribunal, corresponderia a um ato inútil e inconveniente para a celeridade da decisão do processo, uma vez que a parte prejudicada pela falta de notificação – o Estado Português – é só uma e a circunstância de serem diferentes os magistrados do Ministério Público adstritos ao patrocínio judiciário de tal parte em cada uma das instâncias não assume um peso suficiente para justificar que os autos tenham primeiro de baixar e depois voltar a subir para produzir um efeito que também pode ser conseguido a partir do tribunal ad quem: a sanação da ilegalidade por via da notificação antes omitida. III - A decisão do relator no tribunal ad quem de assim proceder corresponde a um ato de direção ativa do processo providenciando pelo seu andamento célere praticado ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA000P31856 |
Nº do Documento: | SAP202401250501/21 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |