Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044119
Data do Acordão:11/18/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - Só existe obrigação de indemnizar se a lesão se situa no círculo de interesses protegidos pela norma violada pelo acto administrativo declarado nulo ou anulado. Preterindo-se a notificação ao proprietário para proceder ele próprio à demolição
(art. 166 do RGEU) mas não sendo a imposição da demolição da construção substancialmente ilegal, a obrigação de indemnização não abrange os danos correspondentes ao custo da obra demolida.
II - Quem faz obra de má fé em terreno alheio suporta o custo da restituição do terreno ao seu primitivo estado.
III - A indemnização por danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496 do Cod. Civil), o que não sucede com os "aborrecimentos, canseiras e abalos psíquicos" causados por um acto administrativo de que resultou a demolição de uma obra que tinha sido abandonada pelos lesados, em começo de construção, há cerca de vinte anos e ocupação ilegal do respectivo terreno pela Administração.
Nº Convencional:JSTA00052682
Nº do Documento:SA119991118044119
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:CM DE VILA VIÇOSA
Recorrido 1:CHARRUA , BENTO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:RGEU51 ART10 PAR2 ART166.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART62 N2 H.
CCIV66 ART496 ART562 ART563 ART1305 ART1340 N4 ART1341.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG368.