Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0745/16 |
Data do Acordão: | 06/23/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | A questão de saber se ainda cabe condenação no que se vier a liquidar quando, em pedidos indemnizatórios, se prove a existência de danos, mas o autor tenha formulado um pedido específico ou quantificado relativamente aos prejuízos sofridos e não logre fazer essa prova, tem sido objecto de divergências jurisprudenciais. É uma questão processual de importância fundamental, relativamente à qual a doutrina que dimane da solução que o Supremo Tribunal Administrativo venha a dar assume clara virtualidade de transposição para casos semelhantes. |
Nº Convencional: | JSTA000P20726 |
Nº do Documento: | SA1201606230745 |
Data de Entrada: | 06/09/2016 |
Recorrente: | A......., SA E OUTRO |
Recorrido 1: | GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A ……….., SA (por sucessão na posição de Construtora ………., SA) e B………, SA obtiveram no TAF do Porto a condenação de Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Em provimento parcial de recurso do Réu, o Acórdão do TCA Norte reduziu a condenação ao que se liquidar a título de indemnização referente aos danos sofridos após Agosto de 2002 e até Outubro de 2002. Nesta parte, o acórdão, após dar notícia das divergências jurisprudenciais na aplicação do art.º 661, n.º2, do CPC, na versão então em vigor (se não houver elemento para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida), assenta na seguinte fundamentação: “Analisando, no entanto, o pedido feito pelos recorridos verifica-se que vieram na sua petição inicial contabilizar os danos que teriam sofrido. Ou seja, não só vieram referir os danos que alegadamente sofreram mas procederam à sua contabilização. Assim sendo, e estando o Tribunal limitado pelo pedido (actual artigo 609º do CPC), temos de analisar o valor dos danos invocados se já foi feita prova sobre os mesmos. Se o referido valor for dado como não provado, apesar de se poderem ter dado como provados danos, não se pode relegar para execução de sentença a sua contabilização. Dito de outro modo. Se os recorridos vieram solicitar determinado montante pelos danos sofridos e se esse montante não se deu como provado, o Tribunal não pode relegar para execução de sentença a contabilização desses danos, uma vez que estes já foram dados como não provados. 2. As Autoras pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica da questão, que lhe conferia importância fundamental quanto ao regime da sentença cível, nomeadamente da possibilidade de condenação no que se vier a liquidar posteriormente. O Réu pede a ampliação do objecto do recurso a questões em que decaiu. Por outro lado, os termos decisórios ou o sentido do acórdão não parecem inteiramente consistentes com a orientação jurisprudencial a que dá destaque e a que, numa primeira leitura, pareceria aderir. Com efeito, apesar de admitir que se provou a produção de danos até Agosto de 2002, acabou por absolver do pedido respectivo com fundamento em que o seu valor, contabilizado pelas autoras, não foi dado como provado. Justifica-se, pois, a admissão da revista atendendo à importância jurídica fundamental da questão e à clara necessidade de melhor aplicação do direito a seu propósito face à aparente inconsistência sobre um aspecto nuclear da controvérsia. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se admitir a revista. Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |