Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02445/15.2BELSB |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I – O TEDH já entendeu que a fase procedimental, na medida em que constitua um obstáculo de facto ao acesso aos tribunais, poderá ser contabilizada para efeitos de apuramento do prazo razoável (Golder c. Reino Unido, n.º 4451/70, § 32, 21 fevereiro 1975). II – O TEDH tem afirmado que o apuramento da razoabilidade da duração do processo nos termos do artigo 6 § 1 da CEDH deve ter em conta as particulares circunstâncias de cada caso (cfr. Frydlender c. França [GC], § 43). |
Nº Convencional: | JSTA000P25217 |
Nº do Documento: | SA12019112702445/15 |
Data de Entrada: | 10/18/2019 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |