Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0649/16.0BECBR
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25693
Nº do Documento:SA1202003040649/16
Data de Entrada:11/14/2019
Recorrente:A........., LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:


I. RELATÓRIO

O A ………., LDA intentou, no TAF de Coimbra, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção pedindo a declaração de ilegalidade das normas veiculadas pelo nº 9, do art.º 3º e pelo nº 3, do art.º 25.º, do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 07/05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve.

É desse Acórdão que o Autor recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor celebrou, com o Estado Português, contrato de associação tendo por objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 24 turmas nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, entre as quais 4 turmas no 5.º ano de escolaridade e 4 turmas no 7.º ano de escolaridade, o qual produziria efeitos entre 01/09/2015 e 31/08/2018.
Todavia, esses contratos foram, unilateralmente, suspensos pelas normas contidas nos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04/2016, normas cuja aplicação a Autora impugnou nesta acção com fundamento na sua ilegalidade.

O TAF julgou a acção improcedente.
Decisão que o TCA confirmou por entender que o TAF ajuizara correctamente quando afirmou que improcedia não só a invocada falta de habilitação do nº.3 do artigo 9º do Despacho Normativo nº.1H/2016 como as múltiplas ilegalidades que haviam sido assacadas às normas em causa por elas, alegadamente, violarem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o Contrato de Associação, o Princípio da Liberdade de Ensino e Igualdade e a tutela da confiança e da Boa-fé.

3. A questão que se suscita nesta revista é, como se viu, a de saber se as normas que determinaram, unilateralmente, a cessação dos contratos que asseguravam o apoio financeiro do Estado necessário ao funcionamento de algumas turmas de estabelecimentos do ensino particular são legais.
Problemática que não só gerou significativa polémica no momento da sua publicação, com grande repercussão mediática, como pôs em causa a continuidade do ensino em várias daquelas escolas e a sua viabilidade financeira.
Têm sido várias as revistas admitidas onde tem sido suscitada idêntica problemática.
Todavia, apenas uma delas foi julgada – Acórdão de 6/06/2019, rec. 751/18 – e, muito embora a mesma tenha decidido no sentido do Acórdão recorrido, não se pode concluir que haja jurisprudência consolidada no STA sobre o assunto.
Deste modo, justifica-se a admissão desta revista visto serem grandes não só a relevância e a dificuldade dos problemas jurídicos suscitados como a sua repercussão social.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 4 de Março de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.