Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:095/16
Data do Acordão:10/18/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - Relativamente às causas de suspensão ou de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da vigência da LGT, há que observar a regra que então se extraía já do princípio da unicidade da relação jurídico tributária (cfr. art. 10.º do CPT) e que hoje mereceu consagração legal no n.º 2 do art. 48.º da LGT – elas produzem efeitos quer relativamente ao devedor originário quer relativamente aos responsáveis subsidiários –, não logrando aplicação a excepção a essa regra hoje consagrada no n.º 3 do art. 48.º da LGT, que só se aplica aos factos que tenham ocorrido já na vigência da LGT (cfr. art. 12.º, n.º 2, do CC).
II - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art. 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
III - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir, num juízo de prognose póstuma, se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente.
IV - Estando em causa a liquidação efectuada com recurso a métodos indirectos não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na determinação da matéria tributável nem nas demais questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento, bem como não pode afirmar-se que o facto de a discussão da legalidade das liquidações (qualquer que tenha sido o resultado dessa discussão, ou seja, independentemente da procedência ou improcedência dos vícios invocados na impugnação judicial) ter sido efectuada em sede de impugnação judicial degrada a formalidade (notificação para o exercício do direito de audiência prévia) em não essencial, sanando o vício decorrente da preterição do dever de audiência prévia.
Nº Convencional:JSTA00070371
Nº do Documento:SA220171018095
Data de Entrada:01/28/2016
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CONST05 ART267 N5.
LGT98 ART12 ART22 N4 ART48 N2 N3 ART49.
CPPTRIB99 ART99 ART175.
CPTRIB91 ART10 ART34.
CPA91 ART100 ART163 N1.
CCIV66 ART12 N2 ART297 ART326.
L 53-A/06 DE 2006/12/29.
L 100/99 DE 1999/07/16.
DL 4/15 DE 2015/01/07.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
DL 442/91 DE 1991/11/15.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01374/13 DE 2014/10/15.; AC STAPLENO PROC0441/13 DE 2014/01/22.; AC STAPLENO PROC0840/07 DE 2007/05/28.; AC STA PROC0248/14 DE 2017/02/08.; AC STA PROC01391/14 DE 2015/06/25.; AC STA PROC0234/11 DE 2011/04/06.; AC STA PROC01148/09 DE 2010/01/13.; AC STA PROC0607/09 DE 2009/07/08.; AC STA PROC0431/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC0446/08 DE 2008/06/25.; AC STA PROC01069/07 DE 2008/02/27.; AC STA PROC01071/06 DE 2007/02/15.; AC STA PROC0780/02 DE 2002/10/20.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG60-61 PAG64-65 PAG78-79 PAG115 PAG117 PAG122.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG392-393 PAG516-517.
Aditamento: