Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02171/14.0BESNT |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO CONTAGEM LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I – Ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente em face dos elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este se viu impedido de declarar os prejuízos por falta de resposta dentro do prazo legal ao pedido de autorização que para o efeito formulou à AT, é de considerar que o respectivo erro da liquidação, reconhecido em sede de reclamação graciosa após o deferimento do referido pedido, é imputável aos serviços, a determinar o pagamento pela AT ao sujeito passivo de juros indemnizatórios [cfr. Art. 43.º, n.º 1, da LGT]. II - Nessa situação, os juros indemnizatórios devidos relativamente à diferença entre o reembolso que lhe foi efectivamente efectuado e o que lhe era devido são a contar desde a data em que lhe foi efectuado aquele reembolso (no termo do prazo legal para o efeito). |
Nº Convencional: | JSTA000P26158 |
Nº do Documento: | SA22020070102171/14 |
Data de Entrada: | 01/04/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |