Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0161/17.0BECTB 01027/17
Data do Acordão:09/26/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23645
Nº do Documento:SA2201809260161/17
Data de Entrada:09/22/2017
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem por requerimento de fls. 146 a 152, reagir ao acórdão constante de fls. 133 a 139, arguindo a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, a nulidade processual por omissão do contraditório e a nulidade decorrente de conhecimento de questão que lhe estava vedada e de não conhecimento de questão arguida pelo recorrente.

Quanto à primeira questão, que se prende com a impossibilidade legal, na perspectiva da requerente, de este Supremo Tribunal não poder considerar como provada a matéria de facto constantes de fls. 135 e 136 do acórdão, uma vez que não se pode pronunciar sobre a matéria de facto, estando por isso, impossibilitado de proceder ao aditamento de factos para decidir.
Surpreende-se da leitura da decisão recorrida que a mesma se consubstancia numa decisão liminar de indeferimento de petição inicial que não assume o formalismo da sentença, tal como descrito no artigo 123º do CPPT.
Trata-se, antes, de um despacho simples, que se destina a, de acordo com o princípio da economia processual, evitar que o juiz permita o prosseguimento de uma acção quando a mesma não tenha manifesta viabilidade.
Assim, no despacho recorrido não vinham especificadamente elencados os factos tidos em conta pelo julgador para decidir do modo em que o fez.
Razão pela qual na elaboração do acórdão constante dos autos houve a necessidade de elencar os factos necessários à decisão.
Factos estes, aliás, que resultam das informações prestadas pelos próprios serviços das finanças ao abrigo do disposto no artigo 208º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, os factos elencados no acórdão em crise são aqueles que a Fazenda Pública tem obrigação de conhecer, ex officio, em virtude de emanarem dos próprios órgãos e funcionários da administração fiscal, sendo certo que os mesmos constando de uma informação oficial têm o valor que lhes é atribuído pelo artigo 115° do mesmo CPPT.
Portanto, uma vez carreados para os autos tais factos, pela própria Administração Fiscal, factos que não sofreram qualquer contestação por parte da oponente, e resultando os mesmos, assim, de documentos oficiais, não pode este Supremo Tribunal ignorá-los, nem pode a Fazenda Pública pretender que não sejam invocados para a prolação da decisão uma vez que os mesmos assumem grande relevância.
Aliás é a própria arguente que refere na conclusão 5 das suas contra-alegações que o tribunal recorrido tinha ao seu dispor todos os "elementos necessários", portanto de facto e de direito, para apreciar e decidir a questão relativa à cumulação de oposições e, portanto, se os tinha, também agora não deixou de os ter.
Conclui-se, assim, que improcede nesta parte o requerido.

Quanto à segunda questão.
Pretende a arguente que lhe devia ter sido dada oportunidade de se pronunciar quanto à questão de saber se tais factos que se consideraram no acórdão proferido nos autos permitiriam a conclusão de se estar perante a aparência da apensação de facto de diversas execuções.
Esta questão prende-se com a subsunção dos factos ao direito, actividade que incumbe ao juiz nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do CPC, não se encontrando o mesmo limitado na sua actuação pelas alegações das partes, ou seja, o contraditório previsto no artigo 3°, n.º 3 do CPC, refere-se às questões e aos factos em discussão nos autos, não se refere à solução jurídica que o juiz encontra para a resolução das questões que as partes colocam e que, no caso concreto, tiveram a oportunidade de discutir no âmbito.
Aliás, é a própria arguente que identifica nas suas contra-alegações, artigo 2°, corpo, a questão a decidir do seguinte modo:
"A questão suscitada nos presentes autos e que caberá a este Digno Tribunal apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal "a quo" fez uma correcta aplicação da lei, ao indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pelo ora recorrente, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições ou se, pelo contrário, deveria considerando verificados os requisitos dessa apensação, ter admitido essa cumulação ao abrigo dos princípios da economia processual.", e foi precisamente esta a questão que se decidiu, ou seja, determinou-se a admissibilidade da dedução de oposições cumuladas.
Mais uma vez não assiste razão à Fazenda Pública, a questão decidida foi aquela que ela identificou como questão decidenda.

Por último, pretende ainda a Fazenda Pública que no acórdão recorrido se conheceu de matéria reservada à competência do órgão de execução fiscal, apensação de processos de execução fiscal.
Nada mais errado, no acórdão recorrido reconheceu-se que os processos de execução fiscal não se encontravam efectivamente apensados uns aos outros, o que se admitiu, e apenas isso, foi a admissibilidade de dedução de uma única oposição às várias execuções não apensadas.
E também não ocorreu qualquer omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pela recorrente uma vez que esta pede expressamente e em alternativa que se ordene o prosseguimento da oposição tal como a mesma havia sido deduzida, cfr. conclusão 4ª, e foi precisamente o que aconteceu.
Improcedem, assim, na totalidade as questões suscitadas pela Fazenda Pública.

Nestes termos acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela Fazenda Pública com t.j. em 3 Ucs
D.n.
Lisboa, 26 de Setembro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Francisco Rothes.