Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01463/13
Data do Acordão:10/15/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA REAL
VENDA
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I – O art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade da venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) e designa dia para a abertura das propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
II – A omissão de notificação de tal despacho é susceptível de constituir nulidade processual, se não estiver afastada a possibilidade de nela ter influência (art. 201.º, n.º 1 parte final, do CPC), em consonância com o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável por via do art. 257.°, n.º 1, alínea e), do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00068953
Nº do Documento:SAP2014101501463
Data de Entrada:09/25/2013
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCAN PROC01463/13 AC STA PROC0686/09
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART886-A N4 ART201 N1 ART909 N1 C ART55 ART229 N2 ART226 ART226-A.
CPPTRIB99 ART257 N1 C ART249 N1 ART248.
CONST76 ART268 N3 ART20.
ETAF02 ART27 B ART17 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STA PROC0700/12 DE 2012/10/10.; AC STA PROC0431/09 DE 2009/07/08.; AC STA PROC0222/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC051/14 DE 2014/02/12.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIV PÁG115 PÁG534-535.
DUARTE MORAIS - EXECUÇÃO FISCAL 2ED PÁG179-182.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…………, S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 18 de Março de 2011, invocando oposição entre ele e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Novembro de 2009, proferido no recurso nº 686/09.

Por despacho de 15 de Abril de 2011, a fls. 412 dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso, ordenando a notificação da parte para apresentar alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 284º do CPPT.

A recorrente apresentou a fls. 448/460 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«1. As questões jurídicas discutidas no Acórdão Recorrido e Nos Acórdãos Fundamento são, em suma, a da aplicabilidade subsidiária, ao processo de execução fiscal, da norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC e, em caso de resposta afirmativa, a da determinação das consequências emergentes da falta de observância de tal norma, designadamente a questão de saber se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda.
2. No acórdão recorrido, as aludidas questões foram resolvidas no sentido de que o(s) credor(es) reclamante(s) com garantia real sobre o bem vendido deveria(m) ter sido notificado(s) da data designada para a venda, por força do disposto no artigo 886.° - A, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 2.°, al. e), do CPPT, e que, não sendo feita tal notificação pessoal, se verifica uma nulidade processual, que determina a anulação da venda, nos termos do artigo 201°, n.º 1, e 909°, n.º 1, al. c), do CPC, não havendo lugar à aplicação do artigo 864°, nº 10.º do CPC.
3. Em sentido oposto, pronunciando-se sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça foi unânime em pronunciar-se, nos Acórdãos fundamento, no sentido de que, em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.° do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.° - A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria. Para concluir que a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não é cominada pela lei com a nulidade do acto de venda, porquanto não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 1 do artigo 201.º do CPC.
4. Em concreto, no primeiro Acórdão Fundamento, de 28 de Março de 2007, conclui-se que não é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal a norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC, relativa à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, por falecer o requisito da existência de lacuna, previsto no artigo 2.º do CPPT.
5. Decidindo a mesma questão jurídica, o segundo Acórdão Fundamento, proferido em 3 de Outubro de 2007, adere aos fundamentos do Acórdão de 28 de Março de 2007, anteriormente citado, transcrevendo, “na parte interessante”, a respectiva fundamentação, para concluir, em sumário, que: «O despacho que determina a venda a realizar na execução fiscal não tem de ser notificado ao credor reclamante, por força do disposto no artigo 886°-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, norma que não é subsidiariamente aplicável naquela forma de processo».
6. Em sentido semelhante, o terceiro Acórdão Fundamento, exarado em 28 de Novembro de 2007, pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, conclui também, nas linhas do seu sumário, que: «1 — As normas do Código de Processo Civil relativas à decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender — artigo 886°-A, n°s 1 e 4 — não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal».
7. Por fim, o quarto Acórdão Fundamento, lavrado em 4 de Novembro de 2009, afrontou, expressamente, as duas questões jurídicas enunciadas nos prolegómenos, decidindo-as de forma manifestamente oposta àquela que emerge do Acórdão recorrido.
8. Por um lado, e no que respeita ao problema da aplicabilidade subsidiária do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC, sintetiza-se no sumário daquele aresto: «1 - Em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria. II — Em processo de execução fiscal, os credores com garantia real, mormente através da Internet, terão um conhecimento imediato e eficaz sobre a venda e os seus aspectos essenciais, não ficando impossibilitados de atacar eventuais irregularidades da mesma.»
9. Por outro lado, e no que toca à segunda das questões suscitadas, argumenta-se no citado Aresto: «a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não a comina a lei com a nulidade do acto da venda. (...) Na verdade, não se vê que, no caso, se verifique a «prática de um acto que a lei não admita» ou «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», com possibilidade de produzir influência real no acto da venda executiva em causa. Estamos deste modo a concluir, e em resposta à questão decidenda, que, no caso, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, determinante de anulação da venda executiva — razão por que, assim sendo, deve ser corroborada a sentença recorrida, por ter laborado nesta conformidade.»
10. É, assim, manifesta a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, sendo certo que se trata da mesma questão jurídica, é substancialmente idêntica a situação fáctica subjacente e todos os citados acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.
11. Por um lado, o Acórdão recorrido sustenta que o disposto no artigo 886.º - A, n.º 4 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 2°, al. e), do CPPT, devendo, em consequência, o credor reclamante com garantia real sobre o bem vendido deve ser notificado da data designada para a venda, sob pena de, não sendo feita tal notificação pessoal, se verifica uma nulidade processual, que determina a anulação da venda, nos termos do artigo 201°, n.º 1, e 909°, n.º 1, al. c), do CPC, não havendo lugar à aplicação do artigo 864°, n.º 10, do CPC.
12. Em sentido contrário, sustenta-se nos Acórdãos fundamento que, em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.º – A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria. De que resulta, como corolário, que não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do CPC, determinante de anulação da venda.
13. Por ser o mais conforme aos dados fácticos e normativos, deverá vingar o entendimento expresso nos acórdãos fundamento, segundo o qual em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.º – A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria, com a consequência de que não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.° do CPC, determinante de anulação da venda.
14. A venda em processo de execução fiscal tem uma distinta natureza, a exigir maior celeridade do que a venda em execução civil, pelo que se lhe aplica a particular disciplina especial prevista nos artigos 248.º e seguintes do CPPT.
15. Por isso, o CPPT contém regras especificas relativas à venda em processo de execução fiscal, que dispensam o recurso subsidiário ao artigo 886°-A do CPC, já que este só se aplica apenas «quando a lei não disponha diversamente» (art. 2°, al. e), do CPPT).
16. É em consonância com a maior celeridade que se pretende com o processo de execução fiscal que neste processo não se prevê expressamente tal audição prévia do credor com garantia nem a notificação subsequente.
17. E não se diga que esta “dispensa” de audição prévia dos credores reclamantes com garantia real compromete o direito de satisfação do crédito ou mesmo que lhe pode ser imputável um qualquer aumento de risco de insatisfação dos credores reclamantes.
18. Com efeito, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda em processo de execução fiscal está determinada por imposição legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 248.º e 250.º do CPPT, pelo que não faz sentido a exigência, por remissão para a lei processual civil, que se ouçam previamente alguns dos interessados acerca dessa decisão.
19. Em concreto, e no que respeita ao valor base do bem para venda, encontra-se o mesmo fixado legalmente pelo artigo 250.º do CPPT e, visto tratar-se de um imóvel urbano, corresponde necessariamente ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo ser promovida avaliação oficiosa dos prédios ainda não avaliados nos termos do CIMI (cf. art. 250°, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPPT).
20. E, como é sabido, os artigos 38.º e ss. do CIMI, de forma vinculativa, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, na medida em que tal valor resulta da aplicação de uma fórmula matemática densificada pelo legislador, sem qualquer margem de discricionariedade para a Administração fiscal.
21. Por este singelo motivo — por o valor base da venda ser fixado legal e vinculativamente —, não tem qualquer relevo uma eventual intenção do credor reclamante em coadjuvar, em qualquer momento, o órgão de administração fiscal na fixação do referido valor.
22. Por outro lado, ao contrário do que acontece no processo de execução comum (onde, quando a lei não disponha diversamente, a venda pode revestir uma das várias modalidades, de acordo com a decisão do agente de execução), no processo de execução fiscal, o artigo 248.º do CPPT estabelece como regime-regra a venda por meio de propostas em carta fechada, não se conferindo à Administração Fiscal qualquer discricionariedade na escolha da modalidade da venda, revelando-se, portanto, para esse efeito, desprovida de qualquer efeito útil a eventual audição dos credores reclamantes com garantia real.
23. Não obstante o poder decisória do órgão de execução fiscal na determinação do momento da venda, a verdade é que a venda deve ser publicitada, devendo constar da publicidade a modalidade da venda, o valor base, a identificação sumária do bem a vender e, tratando-se da venda por propostas em carta fechada, do dia e hora da abertura de propostas.
24. É essa publicidade que permite aos credores reclamantes com garantia real conhecerem, de forma imediata e eficaz, os aspectos essenciais da venda.
25. Na verdade, a notificação do dia da venda é feita ao credor com garantia real pelo modo por que é feita a todos os demais eventuais interessados – isto é, pelo modo previsto no artigo 249.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
26. Neste sentido, reza o n.º 1 do art. 249.º do CPTT que «determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação mediante editais, anúncios e divulgação através de INTERNET».
27. Não existe, portanto, qualquer lacuna de previsão ou regulamentação legal nesta matéria, que justifique a aplicação subsidiária das normas processuais civis.
28. As formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda em processo de execução fiscal são as expressamente previstas, e de modo especial, no CPPT — o qual, não sofrendo aqui de qualquer omissão ou lacuna de regulamentação legal, prescreve que no tocante à notificação da data da venda executiva em processo tributário os intervenientes processuais acessórios como o credor com garantia real, in casu o BPN, são notificados por anúncios publicados na Internet, não havendo lugar à aplicação subsidiária do CPC.
29. É que, constituindo o CPPT “lex specialis”, que regula especialmente e contém regras relativas à venda em processo executivo, não carece do recurso a “lex generalis”. E se dúvidas se suscitassem, que se não suscitam, sempre se aplicaria o princípio geral de que “lex specialis derrogat lex generalis”.
30. Por outro lado, o incumprimento do artigo 886°-A, nº 4, do CPC, relativamente ao credor com garantia real — ainda que se admitisse a aplicabilidade de tal norma ao processo de execução fiscal — não constitui causa de nulidade do acto da venda.
31. Na verdade, de acordo com o artigo 201.º do CPC, aqui aplicável por remissão legal, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa».
32. Ora, o artigo 165.º do CPPT, sob a epígrafe “Nulidades - Regime” só comina com nulidade (insanável) “a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado” e “a falta de requisitos do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental”.
33. Não se verifica, portanto, o requisito da expressa cominação legal de nulidade, fixado na ja parte do artigo 201.º do CPC.
34. E não se verifica também o requisito da influência da nulidade no exame da causa, pelas razões já expostas — a decisão sobre a modalidade e valor base da venda são operações vinculadas, nas quais está afastada qualquer discricionariedade do órgão de administração fiscal, pelo que uma eventual intervenção do credor reclamante nunca teria a virtualidade de influir ou modificar o sentido de tal decisão.
35. Em favor desta interpretação, que a sentença recorrida não acolheu, pode alinhar-se um argumento a fortior retirado do artigo 864°, n.º 10 (actual n.º 11), do CPC, segundo o qual a falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação do réu, todavia não importa a anulação da venda da qual o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.
36. Na verdade, o legislador afastou expressamente a possibilidade de anulação da venda nos casos em que tenha sido omitida a citação dos eventuais credores com garantia real, por entender que, no balanceamento entre os interesses do credor com garantia real (o de ver ainda graduado e eventualmente satisfeito o seu crédito, não obstante a venda) e a tutela da confiança do comércio jurídico e das legítimas expectativas do terceiro adquirente (que obstam à anulação da venda), o fiel da balança pende significativamente em favor dos segundos.
37. Não se duvida que o vício decorrente da falta da citação tem consequências mais graves e atinge mais radicalmente a proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 20.º CRP) do que a mera falta de notificação do despacho que determina a modalidade da venda e o valor base dos bens — na medida em que faz precludir qualquer oportunidade de o credor reclamar e ver graduados os seus créditos na execução fiscal.
38. Então, a ser assim, e por maioria de razão, a mera falta de notificação dos credores com garantia real já citados para a execução não pode acarretar a anulação da venda quando o adquirente seja um terceiro, como é o caso, e, por isso, o executado não seja o único beneficiário da venda.
39. Não se trata aqui de pretender aplicar directamente o n.º 10 do artigo 864.º do CPC às situações de falta de notificação do credor reclamante, mas tão-só de identificar uma mesma ou mais forte razão de decidir, uma coincidente ou mais intensa teleologia, que legitimem (rectius, que imponham) a sua extensão analógica. É o que aqui, manifestamente, sucede.
40. E não se contra-argumente que não é a mesma a ratio legis nas situações de falta de citação, por um lado, e nas hipóteses de omissão de notificação dos credores reclamantes, por outro.
41. É certo que «esta disposição legal [art. 864°, n.º 10, do CPC] tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efectuada por exemplo anos atrás, venha a ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide artigo 909°, n.º 1, al. b), do CPC)».
42. Porém, já não é minimamente exacto que «a situação que analisamos tem a ver com a nulidade processual, a arguir em prazo curto», e muito menos que, por isso, se trate de «coisa diferente».
43. A realidade deste processo desmente a, já de si frágil, argumentação do Acórdão recorrido: discute-se, nestes autos, a eventual anulação de uma venda e consequente adjudicação ao ora recorrente acontecidas em 06-12-2006 (portanto, há mais de quatro anos!) — cf. ponto 10 dos factos provados —, momento a partir do qual o adquirente entrou na posse, pública e pacifica do bem, como seu legítimo e convencido proprietário, exercendo os poderes e cumprido os deveres a inerentes a tal estatuto real.»

2 A Fazenda Publica e as outras entidades recorridas não contra alegaram.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer, no sentido do não provimento do recurso, sustentando ser de sufragar a tese do acórdão recorrido por estar em consonância com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que cita.
Concluiu que o art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade da venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) e designa dia para a abertura das propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
E que, consequentemente, tal falta de tal notificação é susceptível de constituir nulidade processual, por não estar afastada, no caso em apreço, a possibilidade de nela ter influência (art. 201.º, n.º 1 parte final, do CPC), em consonância com o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável por via do art. 257.°, n.º 1, alínea e), do CPPT”.

4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.

5No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1- Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, foi instaurada a execução fiscal nº 0450199601014153, contra B…………, relativa a dívidas decorrentes do imposto de Contribuição Autárquica.
2- No âmbito desse processo foi penhorado, em 2004-05-04, o seguinte móvel: prédio urbano correspondente a uma casa de habitação de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, sito em ……… freguesia de ………, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00073/200669 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 732.
3- Foi registado, definitivamente a favor do reclamante aqui requerente, uma hipoteca constituída sobre o móvel penhorado nos referidos autos.
4- Como tal, atenta a sua qualidade de credor titular de garantia real, foi citado para a execução, tendo então apresentado a sua reclamação de créditos sobre o executado.
5- Na referida citação foi ainda indicada a modalidade de venda do imóvel penhorado: através de apresentação de propostas em carta fechada.
6- Nada constando quanto à data de realização da mesma.
7- Nem constando o valor base pelo qual a venda seria efectuada.
8- Por despacho proferido em 2006-11-16, foi ordenada a venda do identificado imóvel sendo designado o dia 2006-12-06.
9- No qual foi ainda fixado o valor base de venda pelo montante de € 84.000,00.
10- A venda veio a ser concretizada, naquela data de 2006-12-06, adjudicando-se o imóvel pelo valor de €90.000,00.
11- O credor reclamante ora requerente, não foi notificado do referido despacho que ordenou a venda, a qual veio a ocorrer dois anos e meio após a sua citação para efeitos de reclamação de créditos.
12- O requerente não tomou conhecimento da realização da venda, até ao dia 04.04.2007.
13- Ao não ser dado conhecimento ao reclamante da venda e respectivas condições, este ficou impossibilitado de intervir no processo quer coadjuvando o próprio órgão de execução fiscal quanto à fixação do valor, quer quanto à possibilidade do reclamante concorrer à própria venda.
14- Segundo avaliação efectuada em 2000-01-22, por um Engenheiro Civil contratado para o efeito pela reclamante, o valor do imóvel vendido ascenderia a € 328.80757.
15- Avaliação essa que se destinou a aferir do valor da garantia real que, através da constituição de hipoteca sobre o imóvel em causa, havia sido proposta de forma a garantir crédito bancário a conceder até ao valor de €360.000,00.
16- Proposta essa que, atenta a referida avaliação, veio a ser aceite, tendo o imóvel sido dado de garantia, através da hipoteca, para responder por responsabilidades bancárias até ao montante de €360.000,00.
17- A venda foi precedida de uma avaliação feita a pedido da Administração Tributária, que atribuiu ao imóvel o valor de € 56.08244.
18- O imóvel em causa apresenta uma área coberta de 378m2 e uma área descoberta de 1.000m2.
19- Nos seguintes processos de execução fiscal o requerente diligenciou pela adjudicação a si próprio, enquanto credor reclamante, dos imóveis em praça:
a. Proc. 2127200401001132 do Serviço de Finanças de Ourém em venda realizada em 2007-03-20;
b. Proc. 1279200001006407 do Serviço de Finanças de Seia em venda realizada em 2006-05-18;
c. Proc. 1350200401009699 do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em venda realizada em 2006-09-19.
20- A petição inicial deu entrada a 18-04-2007.

6-Por sua vez é o seguinte o teor do probatório fixado no acórdão fundamento:
1. No processo de execução fiscal 0353200401058576 e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Barcelos, contra a herança aberta por óbito de C…………, que foi casada com D…………, foram penhorados, em 09 de Março de 2007, os prédios rústico inscritos na matriz rústica da freguesia de ……… sob os artigos 255 e 256.
2. No seguimento das penhoras, a Administração Fiscal deu cumprimento ao preceituado no artigo 239º do CPPT, tendo a aqui Requerente sido citada, na qualidade de credora com garantia real, através de carta registada com AR, em 29 de Outubro de 2007.
3. Nesta citação indicava-se que havia sido designado o dia 18 de Dezembro para a abertura das propostas relativas a venda dos prédios penhorados.
4. Mais se indicava a modalidade da venda, o seu valor base e a descrição dos prédios em causa.
5. Em consequência desta citação, a Requerente apresentou a sua reclamação de créditos, tendo a mesma, depois de devidamente instruída sido remetida a este Tribunal Tributário de Braga, onde corre termos sob n.º 1599/07.6BEBRG.
6. Na data aprazada para a abertura das propostas, não compareceu nenhum dos credores com garantia real, verificando-se também a inexistência de proponentes.
7. Em face da inexistência de qualquer proposta, a Administração Fiscal iniciou a normal tramitação tendo em vista a venda por negociação – particular.
8. A 10 de Março de 2008 dois dos co-executados, herdeiros de C…………, vieram suscitar a questão da sua falta de citação, e requerer a anulabilidade dos actos processuais relativos à marcação da venda.
9. Analisada a questão, por despacho de 12 de Março de 2008, o órgão de execução fiscal determinou a revogação do acto de marcação da venda, ordenando o cumprimento no disposto no artigo 155º, nº 4, do CPPT.
10. Feitas as citações omitidas, por despacho de 16 de Abril de 2008, foi marcada a venda por propostas em casta fechada, sendo designado o dia 15 de Maio como data de abertura das propostas.
11. Na sequência, foi dada a legal publicidade venda, em obediência ao disposto no art.º 249º do CPPT, mediante a afixação de editais, divulgação via Internet e publicação de dois anúncios no diário Correio do Minho, de 18 e 19 de Abril de 2008.
12. Na data aprazada para a abertura das propostas (15 de Maio de 2008), o órgão de execução ordenou a adjudicação dos imóveis em causa aos proponentes que apresentaram as melhores ofertas.
13. Em 30 de Junho de 2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Barcelos, a petição inicial apresentada pela Requerente.

7. Por despacho de fls. 412 foi admitido o presente recurso de oposição de acórdãos.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se se verifica a invocada oposição, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12).

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição de acórdãos.

6.1 Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.

6.2 No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de, perante a questão de saber se há lugar à aplicação subsidiária, ao processo de execução fiscal, da norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC (Na redacção anterior ao DL 226/2008 de 20 de Nov.) e, em caso afirmativo, se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda, o acórdão recorrido ter considerado que «o(s) credor(es) reclamante(s) com garantia real sobre o bem vendido deveria(m) ter sido notificado(s) da data designada para a venda, por força do disposto no artigo 886.° - A, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 2.°, al. e), do CPPT, e que, não sendo feita tal notificação pessoal, se verifica uma nulidade processual, que determina a anulação da venda, nos termos do artigo 201°, n.º 1, e 909°, n.º 1, al. c), do CPC, não havendo lugar à aplicação do artigo 864°, nº 10.º do CPC», enquanto que sobre a mesma questão e no âmbito da mesma legislação o acórdão fundamento concluiu que «Em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria» e, por outro lado que «a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não a comina a lei com a nulidade do acto da venda.

6.3 Vejamos, pois, se verifica o primeiro dos pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos: contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

6.3.1 No acórdão recorrido estava em causa um processo de execução fiscal em que o credor com garantia real foi citado tendo apresentado reclamação de créditos.
Porém o credor reclamante com garantia real, apenas, foi notificado da modalidade da venda, mas já não do valor base dos bens a vender nem da data da venda.
E o aresto recorrido elegeu como questão a decidir (ponto 1.9), para além de outra, relativa ao julgamento da matéria de facto, a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento de direito ao considerar que integra nulidade susceptível de determinar a anulação de venda a falta de notificação ao credor reclamante do despacho que determinou a venda.

Sobre tal questão decidiu-se no acórdão que «após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando foi proferido o despacho determinativo da venda a credora hipotecária já detinha o estatuto de reclamante para todos os legais efeitos, nomeadamente para os previstos no citado art. 886°-A do CPC, razão por que se impunha que fosse notificada do despacho determinativo da venda em harmonia com o preceituado nesse preceito legal».
No prosseguimento de tal argumentação julgou o acórdão recorrido que «Devendo a recorrente ter sido notificada do despacho determinativo da venda, em harmonia com o preceituado no n° 4 do art. 886°-A do CPC, torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei. Todavia, essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, em harmonia com o preceituado no art. 201° n° 1 do CPC.»
Para concluir que, no caso em apreço, «a falta de notificação do despacho determinativo da venda inviabilizou a intervenção da reclamante na fase da venda, o que nos permite precisar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível. (…) É, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do art.201° n° 1° CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente».

6.3.2 Por sua vez no acórdão fundamento (Acórdão 686/09 da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo) estava em causa, também, um processo de execução fiscal em que o credor com garantia real foi citado tendo apresentado reclamação de créditos. Porém o credor reclamante com garantia real não foi notificado da segunda decisão sobre a venda dos bens (modalidade de venda, valor base dos bens a vender e data da venda), na sequência da revogação da primeira decisão sobre tal matéria, entretanto revogada e a qual havia sido notificada ao credor reclamante com garantia real.
No caso não estava em causa um aditamento da venda, mas sim da repetição da tramitação dos actos de venda dos bens penhorados na sequência de revogação de despacho anterior, sendo que este novo despacho não foi notificado à recorrente na qualidade de credora reclamante com garantia real, nos termos do art. 886°-A, n° 4, do CPC.
A recorrente veio arguir a nulidade da venda por omissão de notificação do segundo despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada e a nova data para abertura das propostas, alegando que a omissão da notificação do despacho à recorrente (ainda que se tratasse de um segundo despacho proferido na sequência de revogação do primeiro), teve influência no exame e constituía nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, causa de anulação desta, nos termos do referido n.º 1 do art. 201.º e da alínea c) do n.º 1 do art. 909.º do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.
Invocou ainda naquele recurso a aplicação subsidiária do art. 886°-A, n° 4, do CPC ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
E sobre tal questão o acórdão fundamento veio a concluir que em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria.

6.3.3 Em suma, ambos os arestos foram proferidos no âmbito do mesmo quadro jurídico, e em ambos os acórdãos os referidos credores com garantia real não foram notificados da decisão sobre a venda dos bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 886.°-A/4 do CPC.
Enquanto que no Acórdão recorrido se julgou que é de aplicar na execução fiscal o estatuído no artigo 886.°-A/4 do CPC, sendo que a sua omissão configura nulidade processual susceptível de influenciar a venda dos bens e determinante da sua anulação, inversamente, no Acórdão fundamento, foi entendido que na execução fiscal não é de aplicar subsidiariamente a norma do artigo 886-A/4 do CPC, considerando-se os credores reclamantes com garantia real notificados nos termos do artigo 249.º do CPPT, não configurando nulidade processual a omissão da notificação da decisão sobre a venda dos bens.

Verifica-se assim o apontado conflito de jurisprudência e verifica-se também o segundo requisito do recurso por oposição de acórdãos, pois não se pode afirmar que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, este Supremo Tribunal tem entendido – cfr., entre outros, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 19/9/2012, proferido no rec. nº 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o nº 2 do art. 17º do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, pese embora o acórdão recorrido, tenha adoptado, quanto à aludida questão de saber se há lugar à aplicação subsidiária, ao processo de execução fiscal, da norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC (Na redacção anterior ao DL 226/2008 de 20 de Nov.) e, em caso afirmativo, se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda, a posição mais recentemente assumida, de forma maioritária, pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, não se pode concluir que se trata de jurisprudência consolidada uma vez que sobre a questão ainda não se pronunciaram todas as formações da secção, nem foi proferido qualquer acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros actualmente em exercício.
Estão, assim reunidos todos os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos.

7. Do mérito do recurso
Deste modo, verificada a oposição, cumpre decidir a questão objecto do recurso que, tal como a recorrente a configura nas suas alegações, é a de saber se há lugar à aplicação subsidiária, ao processo de execução fiscal, da norma do n.º 4 do artigo 886°-A do CPC (Na redacção anterior ao DL 226/2008 de 20 de Nov.) e, em caso afirmativo, se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda.
Alega a recorrente que deverá vingar o entendimento expresso no acórdão fundamento, segundo o qual em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do CPPT — não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil relativos à notificação da decisão da venda ao credor com garantia real sobre os bens a vender, concretamente o art. 886.º – A, n.º 1 e n.º 4 do CPC, por inexistir lacuna de previsão legal nesta matéria.
Mais argumenta que, no caso em apreço, não estando em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com possibilidade de produzir influência real no acto de venda executiva, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do CPC, determinante de anulação da venda.

Não subscrevemos esta argumentação, antes consideramos, em sintonia com o que foi dito, de forma clara, no acórdão recorrido que, apesar de no processo de execução fiscal não se fazer referência expressa à obrigatoriedade de notificação do despacho que decide a modalidade da venda e designa a respectiva data, deve entender-se, por força da aplicação subsidiária do n.º 4 do art. 886.º-A do CPC, ex vi o artº 2º al. e) do CPPT, que ela é obrigatória também no processo de execução fiscal.

Vejamos.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada.
E, tem-lo feito ultimamente, em sentido contrário à tese que a recorrente vem, de novo, sustentar.
Com efeito, e na sequência da alteração legislativa que determinou que a reclamação de créditos passasse a preceder a venda, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando maioritariamente que o art.º 886.º-A, nº 4 do Código de Processo Civil (artº 812º, nº 6 na actual redacção), em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus nºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal
Assim no Acórdão 700/12 de 10.10.2012 ficou dito que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artº. 886°-A do Código de Processo Civil e que «o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada e por negociação particular».
Concluindo-se, naquele aresto, que a omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Também no Acórdão 431/09, de 08.07.2009, se afirmou que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo).

E ainda no Acórdão de 14/7/2008, proc. 0222/08, ficou sublinhado que “A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886º-A, nº 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar”, uma vez que no nº 4 (correspondente ao actual nº 6) faz “referência à notificação da “decisão” e ela abrange, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes” e, “Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da “decisão” referida”.
Para além destes arestos poderemos ainda citar, no mesmo sentido, e sem pretensões de exaustão, os mais recentes Acórdãos 51/14, de 12.02.2014, 1961/13, de 29.01.2014, 180/12, de 05.07.12, 667-A/12 de 27.01.13, 161/12, de 20.06.012, 353/11 de 22.06.11, 244/10, de 03.11.10 e 188/10 de 07.07.10, todos, tal como os anteriormente referidos, publicados in www.dgsi.pt.
Não se vê razão para alterar tal jurisprudência que merece a nossa concordância e cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.

7.1 A anulação da venda é regulada pelo art. 257º do CPPT que, sob a epígrafe “prazos para anulação da venda” refere (nº 1, al.c), entre outros fundamentos, que a anulação da venda poderá ser requerida no prazo de 15 dias nos restantes casos previstos no CPC e que são os previstos no art. 909º daquele código na redacção então em vigor. (CPC revogado, aplicável ao caso subjudice e que, de ora em diante, designaremos apenas por CPC.)
Dispõe este normativo que a venda poderá ficar sem efeito em razão de nulidades que enferme, quer substanciais (relativas ao direito do executado sobre o bem vendido) quer formais, relativas a prática de actos processuais que a lei não permite ou a omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva. (Cf., Rui Duarte Morais, Execução Fiscal, 2 edição, Almedina, pags. 179-182.)
Assim, de harmonia com o artº 909º, nº 1, al. c) do CPC a venda executiva «fica sem efeito», «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
Por sua vez o artigo 201.º do Código de Processo Civil preceitua, no seu n.º 1, que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ora a questão objecto do presente recurso é a de saber se o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado do despacho que designa a data da venda e que fixa o preço mínimo da venda, e se a omissão de tal formalidade é susceptível de determinar a nulidade da venda porquanto o CPPT dispõe apenas que «determinada a venda procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da internet» (o art. 249º, nº 1).
A recorrente alega, na senda do acórdão fundamento, que a notificação do dia da venda é feita ao credor com garantia real de acordo com este artigo 249.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, do mesmo modo por que é feita a todos os demais eventuais interessados, não existindo, portanto, qualquer lacuna de previsão ou regulamentação legal nesta matéria, que justifique a aplicação subsidiária das normas processuais civis.
Não acompanhamos esta jurisprudência antes entendemos que, tal como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento Tributário, 6ª Edição, Áreas Editora, Vol. IV, pag. 115, nota 2, são situações diferentes às do público em geral a quem se destina a publicidade prevista no art. 249º, que não é afectado na sua esfera jurídica pelas deficiências do acto de venda, e a dos credores com garantia real que podem ver prejudicado o pagamento dos seus créditos por o preço ser inferior ao seu montante.
Para estes, sublinha aquele autor, o acto da venda pode ser lesivo e, por isso, deve ser assegurada a respectiva notificação, como meio de poderem defender os seus direitos, em consonância com a regra do art. 268º, nº 3, da CRP que reconhece esse direito relativamente a todos os actos lesivos de direitos.
Por outro lado, também não parece aceitável a tese de que não há lugar à notificação por não haver remissão específica para o processo civil, pois que, para além dos casos em que há remissões especificas, designadamente os dos arts. 192º, nº 1, 233º, n.º 3, 246º e 258º, citados no acórdão fundamento, há muitas outras normas do CPC que têm de ser aplicadas subsidiariamente, desde logo, os arts. 55º e 229º do CPC, sendo que, em matéria de nulidades processuais até há, na alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT, uma remissão especifica para todos os casos previstos no processo civil, entre os quais se inclui os de falta de notificação dos credores com garantia real (Cf., neste sentido, Lopes de Sousa, ob. Citada, pag. 115.).
Para além disso, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art. 229.º do CPC ao estabelecer que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem a de prévia citação. Na verdade, tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893.º, n.º 1, do CPC e 253.º, alínea a), do CPPT, respectivamente], pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele n.º 2 do art. 229.º para poderem exercer este seu direito processual.
E se mais não fosse, diremos ainda, essa obrigação resultaria naturalmente, como corolário do direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afectem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos arts. 226º e 226º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (arts. 268º nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição da República) – cf. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os acórdãos 222/08 e 180/12.

Acresce que a tese da recorrente põe também em causa os fins em vista com o processo de execução fiscal.
Na verdade se há um interesse público na celeridade processual – e é até discutível que a notificação dos credores com garantia real implique qualquer atraso no processo – não poderá deixar de se argumentar que há também um interesse público na boa cobrança das dívidas em processo de execução fiscal, finalidade essa que pode ficar igualmente prejudicada pelo resultado obtido, designadamente se o bem é vendido por preço significativamente reduzido, como ocorreu no caso concreto.

Adicionalmente se dirá que também não procede a argumentação no sentido de que não pode ser anulada a venda por aplicação analógica do artº 864º, nº 10 do Código de Processo Civil, já que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário.
Não se questiona que o vício decorrente da falta da citação como acto processual de maior importância – tem consequências mais graves e atinge mais radicalmente a proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 20.º CRP) do que a falta de notificação do despacho que determina a modalidade da venda e o valor base dos bens.
Mas daí não se pode concluir que a falta de notificação dos credores com garantia real já citados para a execução não pode acarretar a anulação da venda quando o adquirente seja um terceiro, como é o caso, e, por isso, o executado não seja o único beneficiário da venda.
Pelo contrario, e como decorre do preceituado nos arts. 257º, alínea c), do CPPT e 909º, nº 1 alínea c), do CPC, com referência ao art. 201º do mesmo Código, a anulação ocorre mesmo que o exclusivo beneficiário da venda não tenha sido o exequente.
A explicação para esta diferença de regimes, aparentemente contraditórios, estará em que, diferentemente com o que acontece em relação à citação, as nulidades processuais só podem ser arguidas pelos interessados em prazo curto (Foi o que sucedeu no caso vertente, já que, como resulta do probatório, o recorrido só tomou conhecimento da realização da venda no dia 04.04.2007 e a petição inicial deu entrada a 18-04-2007.) (art. 205º do CPC), sendo certo que os beneficiários das vendas antes de esse prazo de arguição de nulidades ter decorrido não poderão ter expectativas consolidadas na manutenção da venda. (Ver neste sentido, Lopes de Sousa, ob. citada, pags. 34,35.)

7.2 No caso subjudice ficou assente no probatório que o credor reclamante foi citado para a execução, tendo então apresentado a sua reclamação de créditos sobre o executado.
Na referida citação foi ainda indicada a modalidade de venda do imóvel penhorado: através de apresentação de propostas em carta fechada, nada constando quanto à data de realização da mesma, nem constando o valor base pelo qual a venda seria efectuada.
Mais resulta do probatório que, por despacho proferido em 2006-11-16, foi ordenada a venda do identificado imóvel sendo designado o dia 2006-12-06, tendo ainda sido fixado o valor base de venda pelo montante de € 84.000,00.
A venda veio a ser concretizada, naquela data de 2006-12-06, adjudicando-se o imóvel pelo valor de €90.000,00.
E o credor reclamante não foi notificado do referido despacho que ordenou a venda, a qual veio a ocorrer dois anos e meio após a sua citação para efeitos de reclamação de créditos.

Ora a questão é precisamente a de saber se aquela simples cópia do edital, remetida inicialmente com a citação para efeitos de reclamação, constitui notificação ao credor com garantia real do despacho que designa a data da venda e que fixa o preço mínimo da venda nos termos e para os efeitos do artº 886º-A, nº 4 do Código de Processo Civil.
Entendemos que não, como aliás se depreende da ratio subjacente ao preceito do CPC que é a de permitir a todos os interessados – exequente, executado e credores com garantia real – pronunciarem-se sobre a modalidade da venda relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes com vista à venda em conjunto dos bens penhorados, o que pressupõe que lhes seja dado conhecimento de tais factos.
O que está em causa é pois conceder ao credor com garantia real a possibilidade de intervir na venda, dando-lhe conhecimento de todas as diligências e notificações que ocorreram no seu âmbito e a possibilidade de defender o seu crédito.
No caso em apreço o recorrido – credor reclamante com garantia real – não foi notificado do despacho determinativo da venda.
Assim, independentemente das considerações que se façam quanto à possibilidade de intervir na decisão sobre a modalidade da venda, à luz da redacção do artº 248º do CPPT então em vigor (Da lei 15/2001 de 5 de Junho), é inquestionável concluir, tal como se concluiu no Acórdão recorrido, que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível.
Como se evidenciou no aresto recorrido, não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, posto que, como flui do probatório, o imóvel, avaliado para efeitos da garantia hipotecária em € 328.807,57 e sobre o qual foi constituída hipoteca para garantir responsabilidades bancárias até € 360. 000,00, foi vendido por € 90.000,00.
Em face de tudo o exposto haveremos de concluir que não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do art. 195º nº 1 do Código de Processo Civil (201º, nº 1), que importa não só a nulidade do acto da venda em si (artº 909º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil), como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Neste contexto, o acórdão recorrido, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmado.

8. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente

Lisboa, 15 de Outubro de 2014. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Dulce Manuel da Conceição NetoJoaquim Casimiro Gonçalves (tendo, embora, subscrito, como adjunto o acórdão fundamento, já posteriormente revi a posição, conforme fundamentação constante dos acórdãos de 22.06.11, proc. 353/11 e de 12.2.14, proc. 51/14, que relatei e que são, aliás, referenciados no presente aresto.) – Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJosé da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.