Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0921/16.9BESNT 0925/17
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24009
Nº do Documento:SA2201812200921/16
Data de Entrada:07/20/2017
Recorrente:A......................, SA
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra os actos de liquidação de Imposto Especial de Jogo referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2016, no valor total de € 13.912.140,11.

1.1. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

1. A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2. A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao ... Imposto de Jogo;
3. O imposto de jogo não possui base contratual - como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4. Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5. A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;
6. A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7. Por outro lado, não é a circunstância de o Decreto-Lei nº 275/2001, de 17/10, estabelecer a sujeição da recorrente ao pagamento de uma "contrapartida anual", que toma inútil a presente impugnação;
8. É que estamos perante duas figuras tributárias autónomas (o Imposto de Jogo e a contrapartida anual), que incidem sobre realidades diferentes.
9. As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores da autorização;
10. As liquidações impugnadas são, também, ilegais, porque o referido Decreto-Lei nº 422/89 é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade;
11. Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;
12. Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13. As impugnadas liquidações são também ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
14. É que o imposto do jogo incide sobre o chamado "capital em giro" dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
15. O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art.º 104º, nº 2, da Constituição;
16. E ao invés do defendido na douta sentença recorrida, as características próprias do Imposto de Jogo não permite afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
17. A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o "capital em giro" não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente;
18. A Lei do Jogo é, também, inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade;
19. As liquidações impugnadas são ilegais por não haver qualquer fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do "capital em giro inicia!";
20. As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
21. As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art.º 87º da Lei do Jogo, ter fixado o "capital em giro inicial" sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização;
22. Sendo que, ao invés do defendido na douta sentença recorrida, tendo em conta o princípio da impugnação unitária previsto no art.º 54º do CPPT, essa fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável;
23. Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas


1.2. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., ora Recorrido, apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.


1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto e bem fundamentado parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:
A. A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente do Estoril, por força do contrato de concessão celebrado em 17.06.1985, publicado no DR, III Série, nº 197, de 28.08.1985 - por acordo e cfr. fls. 134/135 (doc. junto com a contestação).
B. O contrato referido em A) foi objeto de revisão integral e prorrogação em 14.12.2001, publicada no DR III Série, nº 27, de 01.02.2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - por acordo e cfr. fls. 136 dos autos.
C. Da cláusula 3.ª do contrato referido em A) resulta que: "A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis nºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis nºs 274/88, de 3 de Agosto e 275/2001, de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar nº 29/88 de 3 de Agosto"- por acordo e cfr. fls. 136.
D. Da cláusula 4.ª do contrato referido em A) resulta que a ora Impugnante se obriga a:
"1) Prestar uma contrapartida inicial […]
2) Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste número poderá ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro […].
A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas:
a) através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; […]” - por acordo e cfr. 136 dos autos.
E. O mesmo contrato de concessão foi ainda objeto de um aditamento em 17.10.2003, publicado no DR III Série, nº 257, de 06.11.2003, que autorizou a Impugnante, dentro da zona de jogo do Estoril, a explorar jogos de fortuna ou azar no casino de Lisboa - por acordo e cfr. fls. 12 proc. instrutor apenso dos autos.
F. Ato impugnado: Através do ofício ENT/2016/7653, com referência ao Casino Estoril - "Imposto Especial de Jogo - Março de 2016", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15.04.2016:
i. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de € 408.042,12, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de março de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.581.163,23, referente à liquidação de 77,5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 51.005,26, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
G. Ato impugnado: Através do ofício ENT/2016/9861, de 02.05.2016, com referência ao Casino Estoril - "Imposto Especial de Jogo - Abril de 2016", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15.05.2016:
I. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de € 396.093,45, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de abril de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.534.862,13, referente à liquidação de 77,5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de €49.511,68, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
H. Ato impugnado: Através do ofício ENT/2016/7357, de 02.06.2016, com referência ao Casino do Estoril - "Imposto Especial de Jogo - Maio de 2016" cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15.06.2016:
i. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de €425.520,80, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de maio de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.648.893.40, referente à liquidação de 77,5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 53.190,11, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
I. Ato impugnado: Através do ofício INT/2016/3269, de 03.04.2016, com referência ao Casino de Lisboa - "Imposto Especial de Jogo - Março de 2016", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15.04.2016:
i. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de € 539.334,10, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de março de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 2.089.919,64, referente à liquidação de 77,5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 67.416,76, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
J. Ato impugnado: Através do ofício ENT/2016/4342, de 02.05.2016, com referência ao Casino do Estoril- "Imposto Especial de Jogo - Abril de 2016", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a lmpugnante foi notificada para, até ao dia 15.05.2016:
i. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de € 486.562,85, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de abril de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 1.885.431,06, referente à liquidação de 77.5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 60.820,36, correspondente a 2.5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
K. Ato impugnado: Através do ofício INT/2016/5468, de 02.06.2016, com referência ao Casino de Lisboa - "Imposto Especial de Jogo - Maio de 2016", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Impugnante foi notificada para, até ao dia 15.06.2016:
i. efetuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública do montante de € 526.874,61, referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de maio de 2016;
ii. proceder à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de € 2.041.639,14, referente à liquidação de 77,5% do referido imposto e
iii. proceder à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 65.859.33, correspondente a 2,5% desse mesmo imposto.
- cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
L. No dia 1 de cada mês a Impugnante recebe e confirma os mapas mensais "Mapa mensal VI - Liquidação de impostos" onde constam os valores mensais apurados ("Capital em Giro Inicial ou Lucros") com a exploração dos jogos no mês antecedente, as percentagens de imposto (“Imposto Taxa") que sobre os mesmos incidem e o imposto devido (“Importância do Imposto") - cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial.
M. Pela deliberação nº 23/2011/CJ, de 11.03.2011, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P. determinou: "A Comissão delibera que se proceda a uma avaliação do capital em giro inicial, com uma periodicidade mensal (nos primeiros três dias de cada mês) e ao longo do ano, para feitos tributários das máquinas de jogo, promovendo-se sempre que necessário, ao seu ajustamento, notificando os respectivos concessionários previamente à sua aplicação. (...)"- cfr. fls. 137 dos autos.
N. Pela deliberação nº 30/2011/CJ, de 17.03.2011, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P. determinou: "No seguimento da Deliberação nº 23/2011/CJ, de 11 de Março corrente, e considerando que, para cumprimento rigoroso do que ali vem previsto, há necessidade de garantir a fixação do capital em giro inicial para efeitos tributários a todas as máquinas de jogo logo após a sua entrada em funcionamento e início de exploração comercial, delibera a Comissão que, para todos as máquinas ou grupos de máquinas até aqui sujeitos a um período de exploração em regime experimental, o capital passe a ser fixado logo após a sua instalação, sendo aferido e ajustado ao longo do tempo nos termos determinados para os restantes equipamentos em parque" - cfr. fls. 138 dos autos.
O. A lmpugnante foi notificada, em 2011, das deliberações referidas em M) e N) e não as impugnou - por acordo.
P. A Impugnante foi notificada dos despachos que fixaram, para os meses de março, abril e maio de 2016, o capital em giro inicial para cada máquina existente no casino do Estoril, nas datas naqueles constantes - por acordo e cfr. o proc. instrutor.
Q. A impugnante não impugnou os despachos que fixaram, para os meses de março, abril e maio de 2016, o capital em giro inicial para cada máquina existente no casino de Lisboa, nas datas naqueles constantes - por acordo.
R. O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado mensalmente pelo SRIJ com base nos registos da Impugnante e resulta da decomposição anual do capital em giro inicial - facto não controvertido.
S. O capital em giro inicial dos jogos bancados é fixado pela Impugnante - facto não controvertido.
T. A impugnante sempre pagou, sem impugnar administrativa ou judicialmente, até ao final de 2012, o imposto especial de jogo que foi sendo liquidado relativamente a cada um dos meses anteriores, nos exatos termos das liquidações que agora impugna - facto não controvertido.
U. Os montantes constantes das liquidações identificadas nas alíneas F) a K) foram pagos pela Impugnante em 15.04.2016, 16.05.2016 e 15.06.2016 - cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial.
V. A Impugnante veio deduzir a presente impugnação em 13.07.2016 - cfr. fIs. 3 dos autos (suporte físico).


3. As questões colocadas no presente recurso são essencialmente as mesmas que foram objecto de julgamento ampliado com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros desta Secção, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148º do CPTA, no processo que correu termos sob o nº 2224/13.1BEPRT (recurso no STA nº 1457/15), no qual foi prolatado acórdão em 5/12/2018 e onde foram decididas as seguintes questões:
1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei nº 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação;
5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
6- Ilegalidade do acto de liquidação por o "capital em giro inicial" ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
E ainda que a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, tenha sido colocada de forma autonomizada nas conclusões do presente recurso, quando não fora colocada dessa forma naquele outro processo, o certo é que a questão foi também tratada no referido acórdão a propósito da violação do princípio da legalidade.
Deste modo, perante a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei (art.º 8º nº 3 do Código Civil) e a finalidade do julgamento ampliado realizado (assegurar a uniformidade da jurisprudência - art.º 148º do CPTA), resta-nos reiterar o discurso fundamentador desse acórdão, subscrito por unanimidade, para o qual remetemos ao abrigo da faculdade concedida pelo nº 5 do art.º 663º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT.
O que conduz a que se negue total provimento ao recurso.

Quanto ao formulado pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa considerar que este acórdão foi proferido por remissão para um acórdão uniformizador de jurisprudência, o que, desde logo, permite dar por verificado o requisito de "menor complexidade" contido no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais; além de que se nos afigura manifestamente desproporcionada a taxa de justiça que seria devida em face do concreto serviço prestado nos autos, o que justifica a dispensa total do pagamento do remanescente dessa taxa.


4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do STA, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
Junte-se cópia do acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15)·

Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.

(O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.)