Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0182/09
Data do Acordão:05/27/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:HOSPITAL PÚBLICO
PERSONALIDADE JURÍDICA
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
PODER TUTELAR
PODER DISCIPLINAR
Sumário:I - Diz-nos o art.º 2 do DL 19/88, de 21.1, que "Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte".
II - E o artigo seguinte, o 3.º, que tem como epígrafe"Superintendência e tutela" define os termos em que estas se exercem, vendo-se no seu n.º 3 que "Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais".
III - Não obstante a personalidade jurídica conferida pela lei aos hospitais públicos, com a correlativa autonomia administrativa e financeira, ao Ministro da Saúde são conferidos poderes de superintendência e tutela, designadamente, com a possibilidade de ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento.
IV - Donde decorre que detectadas irregularidades no âmbito desses procedimentos inspectivos é-lhe lícito desencadear os correspondentes procedimentos disciplinares cabendo-lhe, igualmente, impor a sanção final.
V - Para o efeito, o DL 312/87, de 18.8, faz intervir a Inspecção Geral dos Serviços de Saúde, órgão central do Ministério da Saúde (art.º 1, n.º 1), que é "um órgão fiscalizador e disciplinar" (n.º 2) que exerce a sua acção "em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela" (idem), competindo ao respectivo Inspector-Geral aplicar a sanção disciplinar inferior a aposentação compulsiva (art.º 6, n.º 2, e)), acto sujeito a recurso administrativo necessário, nos termos gerais (art.º 75, n.º 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.1).
VI - Constitui infracção disciplinar, indutora da obrigação de restituir as quantias recebidas, a realização de exames médicos, e consultas, alegadamente efectuados a coberto de um acordo celebrado entre um Hospital Público e um médico, seu funcionário, se essas operações, em desrespeito pelo acordado, são levadas a cabo durante o cumprimento do horário de trabalho do médico.
Nº Convencional:JSTA00065755
Nº do Documento:SA1200905270182
Data de Entrada:02/18/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 19/88 DE 1988/01/21 ART2 ART3.
DL 312/87 DE 1987/08/18 ART1 ART6.
EDF84 ART75 N8 ART65 N1 ART91 N1 ART92.
CPA91 ART125 ART3 ART10.
CCIV66 ART227 ART334 ART406.
Aditamento: