Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0182/09 |
Data do Acordão: | 05/27/2009 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | HOSPITAL PÚBLICO PERSONALIDADE JURÍDICA PODER DE SUPERINTENDÊNCIA PODER TUTELAR PODER DISCIPLINAR |
Sumário: | I - Diz-nos o art.º 2 do DL 19/88, de 21.1, que "Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte". II - E o artigo seguinte, o 3.º, que tem como epígrafe"Superintendência e tutela" define os termos em que estas se exercem, vendo-se no seu n.º 3 que "Compete ainda ao Ministro da Saúde ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais". III - Não obstante a personalidade jurídica conferida pela lei aos hospitais públicos, com a correlativa autonomia administrativa e financeira, ao Ministro da Saúde são conferidos poderes de superintendência e tutela, designadamente, com a possibilidade de ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento. IV - Donde decorre que detectadas irregularidades no âmbito desses procedimentos inspectivos é-lhe lícito desencadear os correspondentes procedimentos disciplinares cabendo-lhe, igualmente, impor a sanção final. V - Para o efeito, o DL 312/87, de 18.8, faz intervir a Inspecção Geral dos Serviços de Saúde, órgão central do Ministério da Saúde (art.º 1, n.º 1), que é "um órgão fiscalizador e disciplinar" (n.º 2) que exerce a sua acção "em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela" (idem), competindo ao respectivo Inspector-Geral aplicar a sanção disciplinar inferior a aposentação compulsiva (art.º 6, n.º 2, e)), acto sujeito a recurso administrativo necessário, nos termos gerais (art.º 75, n.º 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.1). VI - Constitui infracção disciplinar, indutora da obrigação de restituir as quantias recebidas, a realização de exames médicos, e consultas, alegadamente efectuados a coberto de um acordo celebrado entre um Hospital Público e um médico, seu funcionário, se essas operações, em desrespeito pelo acordado, são levadas a cabo durante o cumprimento do horário de trabalho do médico. |
Nº Convencional: | JSTA00065755 |
Nº do Documento: | SA1200905270182 |
Data de Entrada: | 02/18/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINSAUD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/10/15. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | DL 19/88 DE 1988/01/21 ART2 ART3. DL 312/87 DE 1987/08/18 ART1 ART6. EDF84 ART75 N8 ART65 N1 ART91 N1 ART92. CPA91 ART125 ART3 ART10. CCIV66 ART227 ART334 ART406. |
Aditamento: | |