Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010/05
Data do Acordão:03/02/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBIDA DA RECLAMAÇÃO.
CPPT.
RECURSO JURISDICIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DÍVIDAS DE RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS.
Sumário:I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no art. 278°, n.° 3 do CPPT, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (art. 268° da CRP) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal, que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade (como pode ser, nomeadamente, a não suspensão da execução com a consequente venda dos bens).
II - Em tal circunstância, o recurso jurisdicional da sentença deve subir nos próprios autos - art. 97°, n.° 1, al. n) e 278°, n.° 1 do CPPT -, imediatamente - art. 734°, n.° 2 do CPC - e com efeito suspensivo - arts. 740°, n.° 1 do CPC e 286°, n.° 2, in fine, do CPPT.
III - O n.° 6 do art. 169° do CPPT - não aplicação do mesmo normativo às dívidas de recursos próprios comunitários - não padece de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio constitucional da igualdade e da não discriminação.
Nº Convencional:JSTA0005017
Nº do Documento:SA220050302010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento: