Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010/05 |
| Data do Acordão: | 03/02/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBIDA DA RECLAMAÇÃO. CPPT. RECURSO JURISDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DÍVIDAS DE RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS. |
| Sumário: | I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no art. 278°, n.° 3 do CPPT, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (art. 268° da CRP) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal, que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade (como pode ser, nomeadamente, a não suspensão da execução com a consequente venda dos bens). II - Em tal circunstância, o recurso jurisdicional da sentença deve subir nos próprios autos - art. 97°, n.° 1, al. n) e 278°, n.° 1 do CPPT -, imediatamente - art. 734°, n.° 2 do CPC - e com efeito suspensivo - arts. 740°, n.° 1 do CPC e 286°, n.° 2, in fine, do CPPT. III - O n.° 6 do art. 169° do CPPT - não aplicação do mesmo normativo às dívidas de recursos próprios comunitários - não padece de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio constitucional da igualdade e da não discriminação. |
| Nº Convencional: | JSTA0005017 |
| Nº do Documento: | SA220050302010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |