Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/14
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LIMITAÇÃO DE EFEITOS
CASO JULGADO MATERIAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Subjacente aos poderes conferidos pelo nº 4 do art. 282º da CRP está a ponderação feita pelo legislador constituinte no sentido de que a renúncia à declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroactiva e repristinatória há-de depender da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional de que, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos assegura melhor a normatividade da Constituição do que simples declaração de inconstitucionalidade.
II - Quando o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral define com carácter vinculativo e imodificável, não apenas que a norma é inconstitucional, mas também as condições e o momento a partir do qual essa norma deixará de produzir efeitos na ordem jurídica.
III - Assim sendo, qualquer tribunal em sede de fiscalização concreta fica impedido de desaplicar a norma, com fundamento em inconstitucionalidade, depois de o Tribunal Constitucional ter declarado, em pronúncia com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma, e de ter, em consonância com os poderes decisórios que lhe são constitucionalmente cometidos, no nº 4 do art. 282º da CRP, salvaguardando os efeitos entretanto produzidos até à sua decisão, sob pena de violação do caso julgado, entretanto formado, sobre declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Nº Convencional:JSTA00068993
Nº do Documento:SA1201411200438
Data de Entrada:04/11/2014
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DECIS TCO
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:L 83-C/2013 DE 2013/12/31 ART33 N9.
CONST76 ART282 N1 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC 93/92 PROC151/90 DE 1992/03/11.; AC TC 140/02 PROC731/99 DE 2002/04/09.; AC TC 308/01 PROC450/92 DE 2001/07/03.; AC TC 405/03 DE 2003/09/17.; AC TC 81/03 PROC628/01 DE 2003/02/12.; AC TC PROC14/2014 DE 2014/05/30.; AC TC 163/2000 PROC137/98 DE 2000/03/22.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA - O VALOR JURIDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL PAG262.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG981-982 PAG975.
RUI MEDEIROS - A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PAG620 PAG765 PAG874.
JORGE MIRANDA - CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA III PAG845.
Aditamento: