Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0438/14 |
Data do Acordão: | 11/20/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LIMITAÇÃO DE EFEITOS CASO JULGADO MATERIAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - Subjacente aos poderes conferidos pelo nº 4 do art. 282º da CRP está a ponderação feita pelo legislador constituinte no sentido de que a renúncia à declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroactiva e repristinatória há-de depender da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional de que, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos assegura melhor a normatividade da Constituição do que simples declaração de inconstitucionalidade. II - Quando o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral define com carácter vinculativo e imodificável, não apenas que a norma é inconstitucional, mas também as condições e o momento a partir do qual essa norma deixará de produzir efeitos na ordem jurídica. III - Assim sendo, qualquer tribunal em sede de fiscalização concreta fica impedido de desaplicar a norma, com fundamento em inconstitucionalidade, depois de o Tribunal Constitucional ter declarado, em pronúncia com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma, e de ter, em consonância com os poderes decisórios que lhe são constitucionalmente cometidos, no nº 4 do art. 282º da CRP, salvaguardando os efeitos entretanto produzidos até à sua decisão, sob pena de violação do caso julgado, entretanto formado, sobre declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. |
Nº Convencional: | JSTA00068993 |
Nº do Documento: | SA1201411200438 |
Data de Entrada: | 04/11/2014 |
Recorrente: | ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES |
Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Objecto: | DECIS TCO |
Decisão: | IMPROCEDENTE |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Legislação Nacional: | L 83-C/2013 DE 2013/12/31 ART33 N9. CONST76 ART282 N1 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 93/92 PROC151/90 DE 1992/03/11.; AC TC 140/02 PROC731/99 DE 2002/04/09.; AC TC 308/01 PROC450/92 DE 2001/07/03.; AC TC 405/03 DE 2003/09/17.; AC TC 81/03 PROC628/01 DE 2003/02/12.; AC TC PROC14/2014 DE 2014/05/30.; AC TC 163/2000 PROC137/98 DE 2000/03/22. |
Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA - O VALOR JURIDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL PAG262. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG981-982 PAG975. RUI MEDEIROS - A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PAG620 PAG765 PAG874. JORGE MIRANDA - CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA III PAG845. |
Aditamento: | |