Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0791/13 |
| Data do Acordão: | 02/21/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | IRC CUSTO PROVISÕES CRÉDITOS ENCARGO |
| Sumário: | I - Tendo as provisões para créditos securitizados sido constituídas por imposição do Banco de Portugal que lhes atribui carácter específico não pode a Fazenda Pública corrigir essa qualificação no entendimento de que tais provisões são para riscos gerais de crédito. II - Uma vez que a “due diligence” foi ordenada pela recorrente com vista a apurar o preço de compra das acções do Banco C………. SA, que a A………. SA se comprometera comprar e suportou as despesas com tal prestação de serviços, não podem esses encargos deixar de ser considerados custos dedutíveis porquanto se mostram indispensáveis para a realização de proveitos da recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00070549 |
| Nº do Documento: | SA2201802210791 |
| Data de Entrada: | 05/06/2013 |
| Recorrente: | A............, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTLISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FIS - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC ART34 N1 D ART42 N1 C ART23. DL 453/99 DE 1999/11/05 ART4 ART1 N2. DL 298/92 1992/12/31 ART116 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0652/14 DE 2015/01/28.; AC STA PROC0666/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC0627/16 DE 2017/06/28. |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - IN APONTAMENTOS AO IRC ALMEDINA 2009 PÁG119-120. MARIA DOS PRAZERES LOUSA - IN ALGUNS CONTRIBUTOS PARA A REVISÃO FISCAL DAS PROVISÕES CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N331-333 PÁG119. MANUELA DURO TEIXEIRA - IN SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUESTÕES FISCAIS IN FISCO N99 PÁG93-94. ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - IN A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA PÁG153. |
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