Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013/11 |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO DIREITO DE SUPERFÍCIE CONTRATO DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CEDENCIA |
| Sumário: | I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. III - As pessoas colectivas de direito público exprimem as suas posições através de deliberações. Quando essas posições se reportam a contratos assumirão a natureza jurídica do contrato. Serão actos administrativos se os contratos a que se reportam são contratos administrativos; serão declarações negociais se os contratos visados são contratos de direito privado. IV - A constituição do Direito de Superfície por entidades públicas está subordinada a um regime jurídico de direito público instituído no DL 794/76, de 5.11, encontrando-se os aspectos gerais da sua regulação no art. 19º. V - Daí que sejam competentes os tribunais administrativos para conhecer de uma providência cautelar em que a pretensão da requerente visa suspender a deliberação camarária que decidiu “Aprovar a revogação do contrato de cedência do direito de superfície e accionar a cláusula de reversão prevista no contrato de cedência do direito de superfície”, deliberação que assim tem de ser qualificada como acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00067205 |
| Nº do Documento: | SAC20111020013 |
| Data de Entrada: | 09/08/2011 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZ 5 DA 2ª SECÇÃO DO JUÍZO DA GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DA COMARCA DA GRANDE LISBOA - NOROESTE SINTRA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF SINTRA - TCIV GRANDE LISBOA NOROESTE |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART115 N1 ART66 ETAF02 ART4 CONST76 ART211 N1 LOFTJ99 ART18 N1 CPA91 ART178 N2 CCIV66 ART1524 DL 794/76 DE 1976/11/05 ART19 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC8/04 DE 2004/10/21 |
| Aditamento: | |