Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0312/18 |
| Data do Acordão: | 04/11/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL HIPOTECA LEGAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - No processo de execução fiscal – que tem natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT) – a AT intervém quer como órgão de execução fiscal, praticando actos processuais sem natureza jurisdicional, quer como sujeito activo da relação tributária que deu origem à dívida exequenda, praticando actos administrativos tributários. II - A decisão do órgão da execução fiscal de constituir de garantia mediante hipoteca legal [prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 50.º da LGT e no n.º 1 do art. 195.º do CPPT] deve qualificar-se como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias. III - Essa decisão fica, por isso, sujeita aos princípios e normas que disciplinam a actividade administrativa tributária, designadamente aos que se referem ao princípio da participação, a assegurar mediante a notificação para o exercício do direito de audiência prévia (cfr. art. 60.º da LGT, art. 45.º do CPPT e art. 121.º do CPA). IV - Não tendo o órgão da execução fiscal notificado o executado para aquele efeito, nem tendo ensaiado fundamento alguma para a sua dispensa, é de concluir pela invalidade do acto por preterição de formalidade legal, sancionada com a anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23135 |
| Nº do Documento: | SA2201804110312 |
| Data de Entrada: | 03/19/2018 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |